O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considerou irregulares situações apuradas por auditoria ordinária (RLA-1500292173), que avaliou ações da Companhia de Águas e Saneamento (Casan) para a preservação dos mananciais de captação de água bruta, em seis municípios do Sul e do Oeste do Estado. A falta de medidas necessárias à obtenção de licenças ambientais para as estações de tratamento de água (ETAs) e à manutenção, segurança e asseio das instalações de tratamento, reservatório de água e redes de energia elétrica levaram o Pleno a aplicar quatro multas — no valor de R$ 1.136,52, cada uma — a dois ex-presidentes da Companhia. Eles terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão nº 0290/2018 no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC, para comprovar o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado ou interporem recurso junto à Instituição (Saiba mais 1).
A deliberação, programada para ser publicada na edição de 3 de agosto do DOTC-e, ainda traz 10 recomendações ao atual gestor da estatal, voltadas a regularizar problemas encontrados durante a auditoria (Saiba mais 2). A equipe da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) do Tribunal confrontou as atividades planejadas com as efetivamente implementadas pela estatal, no período de 2012 a 2014, nas Agências de Forquilhinha, Maracajá e Turvo, no Sul, e nas de Concórdia, Seara e Xavantina, no Oeste catarinense.
Os auditores fiscais de controle externo da DCE verificaram que apenas 2,23% — 12 de um total de 539 — das ETAs, operadas pela Casan, possuíam licença ambiental. “Esse percentual indica que a Companhia ao longo dos anos não está adotando providências efetivas para solucionar o problema”, advertiu, em seu relatório, o conselheiro José Nei Ascari, relator do processo (RLA — 1500292173). Ele lembrou que a licença ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente fundamental para garantir a preservação e exploração adequada da água pela estatal.
Sobre a falta de manutenção, segurança e asseio nas ETAs, o relatório do conselheiro Ascari destaca que os registros fotográficos da equipe de auditoria comprovam a existência de situações precárias que colocam em risco a saúde de empregados e de terceiros. Banheiros sem condições de uso, materiais abandonados, vegetação alta, fiação elétrica exposta e/ou fora dos padrões de segurança, falta de tampa de proteção de caixa de adutora, depósito de produtos químicos perigosos, sem as devidas medidas de segurança e de placas educativas e preventivas para indicar o uso e armazenamento desses insumos, estão na extensa lista de restrições constatadas pela equipe da DCE, durante a inspeção realizada nas seis agências da Casan, em abril de 2015.
Recomendações
A adoção dos critérios ambientalmente adequados nas ações operacionais — captação, tratamento e distribuição de água e coleta, tratamento e destinação de esgoto sanitário — para minimizar impactos ambientais negativos e de providências voltadas à concessão das licenças, com o objetivo de agilizar o andamento do projeto da barragem do Rio do Salto, em Timbé do Sul. Estas são duas das 10 medidas apontadas pelo Pleno, na sessão de 4 de julho, voltadas à correção das deficiências detectadas pela auditoria.
O TCE/SC também recomenda à Casan iniciativas — individuais, coletivas ou como integrante de comitê de recursos hídricos — para preservar mananciais de água bruta, incluindo o tratamento de esgoto sanitário. O Acórdão nº 0290/2018 defende medidas de segurança das instalações físicas das ETAs, reservatórios e depósitos de produtos químicos e propõe inspeções periódicas para a identificação de situações que demandem correções.
Outra medida prevista é a realização de estudos para reduzir a perda de água, bruta ou tratada, já que foram verificados alguns casos que ultrapassam o índice desejado. A substituição das redes condutoras antigas por novas é uma das alternativas direcionada à melhora o sistema.
Designar apenas empregados com qualificação condizente para o cargo/função de operadores de ETA/ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) é mais uma providência a ser tomada. O Tribunal ainda recomenda que a Casan discipline a concessão de autorização para particulares perfurarem poços artesianos nos locais em que fornece água tratada, evitando perdas de arrecadação. O Acórdão nº 0290/2018 sugere que a estatal faça os reparos adequados quando executar serviços em vias públicas e cumpra os termos de convênios que prevejam o ressarcimento dos valores despendidos nessas ocasiões. O objetivo é prevenir reclamações ou ações judiciais, por parte de poderes públicos envolvidos.
A Secretaria-Geral do TCE/SC dará ciência da decisão e do relatório e voto do relator, bem como do relatório da DCE n. 419/2016, aos responsáveis, aos procuradores constituídos nos autos e à Casan.
Saiba mais: Multas
- Diretor-presidente da Casan, no período de 01/01/2011 a 03/04/2014:
— R$ 1.136,52, por não adotar as providências necessárias para obtenção das licenças ambientais para as ETAs operadas pela estatal;
— R$ 1.136,52, por não adotar as medidas necessárias à manutenção, segurança e asseio das instalações de tratamento e reservatório de água, bem como das redes/instalações de energia elétrica.
- Diretor-presidente da Casan, no período de 04/04/2014 a 05/04/2018:
— R$ 1.136,52, por não adotar as providências necessárias para obtenção das licenças ambientais para ETAs operadas pela estatal;
— R$ 1.136,52, por não adotar as medidas necessárias à manutenção, segurança e asseio das instalações de tratamento e reservatório de água, bem como das redes/instalações de energia elétrica.
Fonte: Acórdão nº 0290/2018 (RLA – 1500292173)
Saiba mais: Recomendações
- Recomendar ao atual gestor que a estatal:
1.1. Dê ciência e solicite ação dos órgãos/instituições responsáveis por fiscalização ou outras atividades de proteção ambiental, sempre que tiver conhecimento de situações irregulares ou de risco para o sistema de recursos hídricos, sem prejuízo de suas ponderações nos órgãos colegiados que integrar;
1.2. Adote nas ações operacionais (captação, tratamento e distribuição de água e coleta, tratamento e destinação de esgoto sanitário) todos os critérios ambientalmente adequados e sustentáveis, a fim de minimizar os impactos ambientais negativos provocados por suas atividades;
1.3. Realize estudos para regularizar as necessidades de operadores de ETA/ETE, designando apenas empregados com qualificação condizente para o cargo/função, conforme determina o Decreto n° 85.877/1981, que estabelece normas para execução da Lei n° 2.800/1956;
1.4. Adote providências no sentido de regularizar a captação de água em terrenos particulares, a fim de evitar situação semelhante a que ocorre no município de Xavantina, no qual a captação do poço P02 não possui qualquer documento que juridicamente ampare a atuação da estatal;
1.5. Efetue, tempestivamente, todas as ações que forem de sua competência, especialmente aquelas referentes à concessão das licenças que se fizerem necessárias, a fim de agilizar o andamento do projeto da barragem do Rio do Salto, evitando que ocorram novos atrasos para o início das obras;
1.6. Realize todas as ações que estiverem a seu alcance, a fim de preservar mananciais de captação de água bruta, por meio de ações individuais ou coletivas, ou na condição de integrante de comitês de recursos hídricos, incluindo ações mais efetivas no que se refere ao tratamento de esgoto sanitário;
1.7. Adote providências no sentido de manter a segurança de suas instalações físicas (ETAS, reservatórios de água, depósitos de produtos, etc), realizando inspeções periódicas, a fim de identificar situações que mereçam melhorias ou reparos;
1.8. Proceda estudos a fim de identificar soluções para reduzir a perda de água, bruta ou tratada, pois em alguns casos essa perda é maior do que o índice desejado. Ressalta-se que a substituição das redes condutoras antigas por novas é uma das medidas que pode ser realizada para otimizar o sistema e evitar as perdas de água;
1.9. Discipline a concessão de autorização para particulares perfurarem poços artesianos em locais que fornece água tratada, a fim de evitar que sejam concedidas sem critérios previamente estabelecidos e também perdas de arrecadação;
1.10. Efetue os reparos adequadamente quando executar serviços em vias públicas, ou, em tendo firmado convênio para ressarcimento dos valores despendidos nesses reparos, que observe e cumpra os termos firmados, a fim de evitar reclamações ou ações judiciais, por parte dos poderes públicos envolvidos.
Fonte: Acórdão nº 0290/2018 (RLA – 1500292173)