Para o controle externo da administração pública, prevenir é muito mais importante que punir.
Essa afirmação não costuma ser bem recebida em alguns setores para quem a efetividade do controle se mede pela quantidade de gestores punidos com contas julgadas irregulares ou pelo volume de multas e sanções aplicadas ou, ainda, pelo total dos valores recuperados para o erário. Sem dúvida, tais decisões dos Tribunais de Contas costumam atrair maior atenção da opinião pública e são interpretadas como antídotos para a impunidade que tanto revolta os brasileiros. Por outro lado, quando as contas de determinado gestor são julgadas regulares, sempre há críticas por parte dos opositores políticos que gostariam de brandir uma decisão condenatória da Corte de Contas como argumento em palanques eleitorais.
No entanto, embora difíceis de mensurar, os ganhos da prevenção são incomparavelmente maiores para a administração, e em última análise para os cidadãos, que aqueles oriundos de punições. Isto é facilmente demonstrável. Basta pensar no custo de refazer uma obra com projeto básico incompleto ou deficiente ou nos gastos para recolocar em funcionamento unidades que haviam sido equipadas com aparelhos de má qualidade. Ademais, é longo e incerto o caminho de retorno aos cofres públicos do dinheiro desviado em fraudes e superfaturamentos. Por isso, a importância da adoção de medidas cautelares suspendendo processos licitatórios irregulares ou paralisando a execução de contratos viciados. Mesmo sendo acusados de responsáveis pelo atraso de obras importantes, com as cautelares os Tribunais de Contas exercem o papel de defesa do erário e do interesse público.
Assim, a melhor política de gestão é prevenir riscos e falhas, capacitando gestores e agentes públicos e fortalecendo o controle interno, aquele que atua diretamente junto à administração pública. O controle interno tem um papel estratégico pela sua capacidade de acompanhar com proximidade o dia-a-dia da administração, assegurando o cumprimento de normas, prevenindo a ocorrência de falhas e detectando fragilidades e fatores de risco.
A Constituição de 1988 foi a primeira a reconhecer a importância do controle interno, determinando a sua implantação em todos os municípios brasileiros. Mais tarde, em 2001, a Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou as responsabilidades do controle interno exigindo sua participação na elaboração dos relatórios de gestão fiscal e no controle de metas e limites de endividamento e de gastos com pessoal, entre outros. Todavia, decorridas mais de duas décadas da Carta Cidadã e mais de uma da LRF, a efetividade do controle interno ainda não é uma realidade em muitos municípios matogrossenses.
De fato, embora haja alguns exemplos notáveis de boa atuação dos responsáveis pelo controle interno, em outros casos o que se constata são estruturas frágeis, inoperantes ou desprestigiadas, incapazes de colaborar com a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da administração pública.
Em 2007, o TCE-MT publicou o guia para implantação do sistema de controle interno nos municípios e, mediante resolução fixou o prazo até dezembro de 2011, para a adoção progressiva de medidas legais e administrativas tais como a edição de lei municipal disciplinando a criação da unidade de controle interno, a realização de concursos públicos para os cargos técnicos e a normatização de procedimentos dos principais sistemas administrativos como planejamento, compras, transportes e recursos humanos, entre outros.
Apesar disso, alguns gestores não foram sensíveis ou não atribuíram ao controle interno a merecida prioridade. As consequências de tal descaso irão refletir-se no volume e na gravidade das irregularidades constatadas nos relatórios de auditoria. Muitos deles, ao sofrerem os efeitos das punições, lamentarão não terem investido o suficiente na prevenção.
Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.