A nova lei de licitações e o controle externo (2ª. parte)
Há poucos dias o Congresso Nacional concluiu a apreciação dos vetos parciais do Poder Executivo a dispositivos da nova lei nacional de licitações e contratos, a Lei 14.133/2021 – NLL. Desse modo, é possível aprofundar a análise iniciada em artigos anteriores acerca de relevantes inovações que a nova norma introduz, especialmente no que concerne ao exercício do controle externo pelos tribunais de contas – TCs.
De modo a facilitar a compreensão, classifiquei tais mudanças em três categorias: o que foi acrescentado, o que foi alterado e o que foi suprimido, em relação às normas anteriores.
A supressão quase integral do importante art. 113 da Lei 8.666/1993, do qual restou apenas o parágrafo primeiro, agora renumerado como parágrafo quarto do art. 170, da NLL já foi por mim analisada em recente oportunidade.
Agora, cabe destacar que os TCs foram classificados como “terceira linha de defesa” no controle das contratações públicas, ao lado do órgão central de controle interno. Nos termos do art. 169, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, ficando responsáveis pela manutenção do sigilo de eventuais informações assim classificadas. Para os TCs não prevalecerá o sigilo nos orçamentos estimados (art. 24, I).
Ao constatarem simples impropriedade formal, os TCs adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de nova ocorrência. Quando configurado dano à Administração, serão adotadas providências para a apuração das infrações administrativas e a remessa ao Ministério Público de cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
O art. 170 define que na fiscalização das contratações os órgãos de controle adotarão critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação.
O art. 171 estabelece parâmetros para assegurar que na fiscalização seja assegurado o contraditório aos gestores, perseguido o custo-benefício das proposições dos órgãos de controle, bem como a objetividade e imparcialidade dos relatórios técnicos, em conformidade com as normas e padrões de auditoria. Também deverá ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado.
Os parágrafos primeiro a quarto desse artigo são de duvidosa constitucionalidade, uma vez que regulam procedimentos processuais internos dos TCs na hipótese de suspensão cautelar de processo licitatório, inclusive definindo prazos e requisitos para os fundamentos da decisão cautelar e do julgamento de mérito. Pela nossa experiência, em contratações de maior vulto e cujo objeto envolva grande complexidade técnica, os prazos previstos são impraticáveis, não assegurando que a instrução processual seja concluída com informações e dados suficientes para conferir segurança na tomada de decisão pelos julgadores. Outra atecnia da norma é a imprevisão da hipótese de não cumprimento do prazo pelos TCs.
Quanto ao art. 172, o Congresso Nacional manteve o veto ao dispositivo que previa que os órgãos de controle deveriam orientar-se pelos enunciados das súmulas do Tribunal de Contas da União, de modo a garantir uniformidade de entendimentos e a propiciar segurança jurídica aos interessados.
Por fim, o art. 173 prevê que os TCs deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas. Na realidade, esse trabalho já tem sido feito de modo sistemático pela maioria das cortes de contas.
Como o tema é relevante e ainda comporta outras abordagens, prosseguirei a análise em próximos artigos.
Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.