Após quase 30 anos de vigência da norma anterior, em 2021 foi aprovada a Lei 14.133, conhecida como nova lei de licitações – NLL. Sua importância é extraordinária, pois se aplica a toda a administração pública, direta e indireta, de todos os poderes da União, estados, municípios e Distrito federal, excetuadas apenas as empresas estatais regidas por estatuto específico, a Lei 13.303/2016.
A NLL alterou significativamente as regras para contratar com o setor público. Introduziu novos princípios, como os da celeridade, interesse público, planejamento e segregação de funções. Extinguiu as modalidades convite e tomada de preços e criou uma nova: o diálogo competitivo. Trouxe como critérios de julgamento o maior desconto e o maior retorno econômico. Previu procedimentos auxiliares importantes como o credenciamento e a pré-qualificação.
Ademais, explicitou conceitos como sobrepreço e superfaturamento, reajustamento e repactuação. Inovou, concebendo os contratos de eficiência e exigindo o gerenciamento de riscos. Evoluiu positivamente no que concerne a temas como sustentabilidade, acessibilidade, incentivo às microempresas e meios alternativos de resolução de controvérsias, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Acertadamente, fortaleceu o controle interno e prestigiou o controle social, mas falhou em relação ao controle externo, assinalando um retrocesso em relação ao ordenamento jurídico anterior.
Uma inovação que reputo de grande importância na NLL é a previsão do plano de contratações anual, a ser elaborado pelos órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Essa racionalização ocorre por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais. Entre os resultados esperados estão os de evitar o fracionamento de despesas e sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Desta forma, na preparação dos certames licitatórios, o responsável deve certificar a sua compatibilidade com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias.
Referido plano de contratações anual deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
Uma rápida consulta nos mecanismos de busca da internet, e especialmente ao Portal Nacional de Contratações Públicas revela que, dez meses após a entrada em vigência da NLL, a esmagadora maioria de municípios e estados ainda não dispõe do seu plano de contratações anual. Somente na semana passada a matéria foi objeto de regulamentação na esfera federal, com a edição do decreto 10.947/2022.
Embora a elaboração do plano não seja obrigatória, ela é de todo recomendável, pelo seu potencial de contribuir para reduzir desperdícios e falhas, aprimorar a gestão de aquisições e contratos e conferir maior realismo à elaboração dos orçamentos. Assim, é necessário e urgente que nossos governantes adotem as providências de sua responsabilidade para implantar efetivamente o plano de contratações anual.
Igualmente, é preciso intensificar a capacitação de agentes públicos, de modo a fazer valer plenamente as normas da nova lei de licitações, com a utilização de instrumentos nela previstos que contribuam para que a administração pública produza melhores resultados com menores custos.
Luiz Henrique Lima é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.