TCE-GO exige cumprimento de garantia em obras públicas

Código Civil estabelece a necessidade de reparação de defeitos pelo período de cinco anos após a entrega da obra

Processo nº 201800047000136

O elevado número de obras com durabilidade comprometida e a ineficácia no cumprimento da garantia de cinco anos, levaram o Tribunal de Contas do Estado a determinar uma série de providências à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) para fazer valer o interesse da administração pública nas obras sob sua responsabilidade. A garantia quinquenal está prevista no Código Civil (veja quadro) e estabelece a necessidade de reparação, por parte das empreiteiras, de eventuais defeitos em obras e serviços de engenharia prestados ao poder público pelo período de cinco anos após a entrega da obra. Em decisão relatada pelo conselheiro Edson Ferrari, na sessão plenária virtual da última quinta-feira (28/mai), o TCE-GO concedeu prazo de 180 dias para a correção de defeitos nas obras vistoriadas.

Por meio do Acórdão n° 1188/2020, foi aplicada multas de R$ 7,2 mil ao ex-presidente Jayme Rincon e ao ex-diretor de Obras Rodoviárias Antônio Wilson Porto, da então Agetop, por ineficácia no cumprimento da garantia quinquenal de obras rodoviárias. O relator constatou que eles “foram omissos em seu dever de fazer cumprir a garantia legal, possibilitando a ocorrência de lesão aos cofres públicos, seja pela deterioração precoce do bem sem a devida reparação, seja por eventuais custos de correção de defeitos arcados pelo poder público não transferidos ao particular contratado responsável”.

PLANO DE AÇÃO

À atual gestão da Goinfra, o TCE-GO determinou, ainda, que apresente um plano de ação com medidas corretivas em até 90 dias. Esse documento deve contemplar, no mínimo, um diagnóstico atualizado das condições das vias e seus defeitos, proposta técnica para solução das falhas, definição dos prazos de início e conclusão dos serviços a serem executados pela empresa contratada de cada trecho e indicação dos responsáveis pelo acompanhamento das ações.

A agência terá de elaborar relatório técnico, comprovando, dentre outros itens, a execução das medidas, contendo a indicação da empresa responsável pelas correções, o período de execução dos serviços, a discriminação das soluções executadas e o registro fotográfico após a conclusão dos reparos.

CONSERVAÇÃO

Em relação aos contratos de conservação, com prazo de 90 dias, a Goinfra deverá demonstrar os valores medidos dos serviços de tapa-buraco, remendos profundos e melhorias funcionais em segmentos de obras rodoviárias cobertas pela garantia quinquenal. E, ainda, notificar as empresas responsáveis para ressarcimento dos valores despendidos e comprovar esse pagamento ou o devido ajuizamento de ações e sanções administrativas aplicadas quando da recusa ou omissão.

Como recomendação, o TCE-GO orienta à Goinfra que adote, como ação rotineira e obrigatória, práticas de fiscalização, já no termo de recebimento, identifique os defeitos e faça os registros necessários em relatório técnico, visando a notificação das empresas executoras para reparos das falhas identificadas. E, finalmente, que faça constar, nos editais e minutas de contratos, menção expressa ao art. 618 do Código Civil (ver quadro), apesar da autoaplicabilidade do dispositivo legal.

Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Diretoria de Comunicação Social