O município ou o Estado pode, à luz da legislação em vigor, observando expressamente as modalidades licitatórias estabelecidas pela Lei 8666/93, definir por meio de lei novos valores limites ou promover a atualização dos valores limites atribuídos para cada uma das modalidades, tendo o IGP-M como indexador oficial. Foi o que decidiu o Tribunal de Contas de Mato Grosso, ao enfrentar consulta formulada a respeito da matéria.
A decisão foi considerada inovadora e oportuna pelos próprios Membros do TCE-MT, porquanto os atuais valores limites foram fixados há 21 anos, apesar de a Lei de Licitações admitir a hipótese de atualização.
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O relator da consulta foi o conselheiro Antonio Joaquim, que acolheu integralmente voto-vista do conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira. A manifestação de Pereira provocou um ponto de inflexão, levando o Colegiado à uma melhor conclusão sobre o assunto. A fixação de valores limites ou a sua atualização se enquadram no conceito de norma específica, também de competência dos entes federativos estaduais e municipais. Não pode ser confundida com a norma geral de competência da União (Lei das Licitações), que define as modalidades licitatórias (concorrência pública, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão) e cria indexadores para atualização.
O consulente foi o prefeito do município de Campos de Júlio, Dirceu Martins Comiran, questionando sobre a legalidade de o Poder Executivo Municipal atualizar os valores das modalidades licitatórias e a legalidade de os municípios editarem normas específicas de licitação. “A resposta a essa consulta vem ao encontro do esforço de se dar mais mobilidade à gestão pública, notadamente aos municípios, que é onde as pessoas vivem e as coisas realmente acontecem”, disse o conselheiro Antonio Joaquim. Ele fez questão de destacar a posição do conselheiro Valter Albano, que viu na decisão um resgate do conceito de federalismo.
“O Brasil precisa fazer uma opção, se quer ser um país federado ou unitário. A Constituição de 1988 alargou o conceito de federalismo, consagrando os municípios e Estados como entes federados. Mas na prática, vivemos o centralismo, com a União ditando normas, vinculando receitas e atribuindo despesas”, disse Albano. O conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira também observou que é preciso parar “de tratar o município como um ente infantilizado, como se nele inexistisse maturidade republicana”.
A resposta à consulta observa, por outro lado, que a faculdade para fixar novos valores limites ou atualizar os atuais tetos para as modalidades licitatórias tem que ser usada com o máximo de razoabilidade, de maneira a nunca burlar as regras gerais previstas na Lei 8666/93. Deve-se obedecer a regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio processo licitatório.
No estudo apresentado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, acatado pelo conselheiro relator Antonio Joaquim e demais membros do TCE-MT, foram acostados vários ensinamentos de renomados doutrinadores sobre a matéria, como Marçal Justes Filho, Jessé Torres Pereira Junior, Cretella Junior, Celso Antônio Bandeira de Melo, Jair Santana, Alice Gonzalez Borges, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, entre outros.
Para o conselheiro Antonio Joaquim, o importante é que o Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu enfrentar um assunto que precisava ser tratado, pois o Congresso Nacional está há cerca de 10 anos debatendo o aperfeiçoamento da Lei de Licitações sem nenhuma conclusão. “A decisão do TCE-MT pode estimular outros órgãos de Controle Externo a também debater do assunto”, ponderou.