Atricon alerta Tribunais de Contas sobre criação das comissões do Sistema Nacional de Educação

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) expediu, na última quinta-feira (15), correspondência aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal acerca de uma importante inovação trazida pela Lei Complementar nº 220, de 2025, a qual instituiu o Sistema Nacional de Educação (SNE), que estabelece novo marco para a organização, a coordenação e a governança das políticas públicas educacionais no País. O documento foi assinado pelo presidente Edilson Silva e pelo vice-presidente e coordenador da Comissão de Educação da entidade, Cezar Miola.

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Entre as principais inovações do SNE destaca-se a criação de instâncias permanentes de articulação federativa, essenciais ao funcionamento do Sistema, notadamente a Comissão Intergovernamental Tripartite da Educação (CITE), em esfera nacional, e as Comissões Intergovernamentais Bipartites da Educação (CIBEs), no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

De acordo com a nova lei, os entes federativos têm o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da norma, para criar e instalar essas comissões, medida necessária para a efetiva implantação do Sistema Nacional de Educação. Esse prazo termina no dia 2 de fevereiro.

Além disso, a Lei Complementar 220/2025 também dispõe que eventuais comissões ou instâncias similares já existentes nos Estados e no Distrito Federal passam automaticamente a ter o status de subcomissões das CIBEs, devendo ser ajustadas à nova estrutura normativa, o que demanda atenção por parte dos gestores públicos e dos órgãos de controle.

Diante da relevância e o impacto sistêmico do tema para a governança educacional, a Atricon ressaltou a importância do acompanhamento, por parte de cada órgão de controle, em relação à criação e à efetiva instalação da CIBE.

Com o comunicado enviado, a entidade reafirmou seu compromisso com o fortalecimento do controle externo, com a atuação preventiva e orientadora dos Tribunais de Contas e com a cooperação federativa, entendendo que a atuação coordenada das instituições de controle pode contribuir de forma decisiva para a efetividade do Sistema Nacional de Educação, a segurança jurídica e a garantia do direito fundamental à educação.