Vamos repensar o FGC?

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Em toda crise bancária, reaparece a pergunta: quem protege o pequeno poupador enquanto a instituição grande, percebida como segura, falha? No Brasil, a resposta costuma ser o Fundo Garantidor de Créditos — uma associação privada, sem fins lucrativos, criada em 1995 e inserida no Sistema Financeiro Nacional no intuito de proteger depositantes e investidores e reduzir o risco de corridas bancárias.

O desenho já se tornou conhecido. A garantia ordinária assegura, por CPF (ou, em certos casos, por CNPJ) credor, até R$ 250 mil por conglomerado financeiro devedor. E, desde 22/12/2017, há um teto global: em um período de quatro anos contados da data de liquidação ou intervenção, o total pago ao mesmo segurado não pode exceder R$ 1 milhão.

Esse arcabouço não nasceu pronto. O histórico do FGC revela a escalada do guarda-chuva ao longo do tempo. Em 2006 a garantia subiu de R$ 20 mil para R$ 60 mil; em 2010, para R$ 70 mil; em 2013, chegou ao patamar atual de R$ 250 mil; e, em 2017, foi instituído o teto de R$ 1 milhão no período de quatro anos.

Também é útil separar, com clareza, o que é e o que não é poupança garantida. Em regra, entram depósitos à vista, tais como conta corrente e poupança, bem como depósitos a prazo (CDB, RDB e DPGE), mas também alguns títulos bancários tradicionais (LC, LH, LCI, LCA, LCD), além das operações compromissadas em certas condições. Há exclusões subjetivas expressas: não se garante, por exemplo, créditos titularizados por instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras e — ponto sensível para o nosso debate — entidades de previdência complementar e regimes próprios de previdência social.

Até aqui, o argumento pró-FGC é forte. A estabilidade sistêmica é um bem público caro para nossa sociedade capitalista. Mesmo sendo um fundo privado, sua atuação tem inequívoco interesse coletivo, pois evita que perdas em produtos de varejo arrastem consigo a confiança no sistema. E, ao socializar parte do prejuízo, reduz-se o incentivo à corrida bancária. A corrida pode destruir instituições que de outra forma estariam sadias, apenas pelo pânico suscitado pelo susto.

O problema é o reverso dessa moeda: os incentivos dúbios. O caso do Banco Master tornou isso perfeitamente visível. O Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial em novembro de 2025 e, até o fim de janeiro, o próprio FGC informou já ter pago R$ 32,5 bilhões a 580 mil credores, estimando uma necessidade total de cerca de R$ 40,6 bilhões para cobrir garantias do caso.

Quando um instrumento que deveria ser a última salvaguarda vira, na prática, um componente do produto, o risco moral deixa de ser uma cogitação acadêmica. A mera existência do FGC informa estratégias de “pulverização” do limite, e taxas muito acima do mercado passam a parecer razoáveis, uma vez que integralmente cobertas pelo FGC, e a fronteira entre investimento e aposta fica borrada. Não é uma reflexão genérica sobre a ganância no sistema financeiro, mas uma constatação acerca do desenho institucional que está posto. Se o sistema recompensa a aventura sem supedâneo técnico, haverá quem teste os seus limites.

O FGC é essencial e vem cumprindo seu papel, mas talvez seja o ensejo de repensá-lo. Três ajustes possíveis poderiam ser discutidos, posto que úteis para endereçar o que se constatou acima.

Silêncio publicitário obrigatório. Instituições participantes não deveriam usar o FGC como argumento de venda: nem em peças publicitárias, nem em roteiro de distribuição, nem por espontâneo discurso de seus prepostos, que deveriam ser orientados a não mencionar. O investidor tem direito à informação, mas essa informação é coadjuvante, não é pitch mercadológico. A lógica deve ser a do seguro, o melhor sendo que ele não seja acionado.

“Performance Cap” na remuneração segurada. A cobertura deveria cingir-se ao principal mais uma remuneração média e razoável de referência para os instrumentos segurados. Por exemplo, 90% ou 100% do CDI. Sobretaxas contratadas, porquanto se descolam do mercado, não podem constituir objeto de proteção. Isso preserva o norte de proteger a poupança ao tempo que desarma o incentivo à aventura patrocinada por uma apólice coletiva.

Reavaliar o tratamento conferido ao poupador institucional previdenciário. Se EFPC e RPPS são, na essência, a consolidação de milhares de poupadores de varejo, faz sentido que fiquem fora da proteção? Hoje, a regra explicitamente os exclui — e isso merece debate público qualificado. Uma alternativa seria uma cobertura “por beneficiário final” (pass-through), condicionada a requisitos estritos de transparência, segregação e auditoria — ou, ao menos, um regime próprio com limites e governança diferenciados, para evitar que o ônus recaia sobre a poupança de longo prazo. Por óbvio os gestores ou administradores institucionais ainda poderiam responder administrativa ou civilmente pelo eventual haircut sofrido, para não regressarmos ao mesmo risco moral que almejamos erradicar.

Em suma, se o FGC é relevante e deve continuar a existir, a “ciranda financeira” precisa excluir tal cobertura da sua aritmética do risco: o FGC não é gambito. A garantia foi desenhada para conter pânico, não para precificar risco ou perturbar a eficiência alocativa. Nos casos recentes, a percepção de colchão parece ter feito mais para fomentar do que para inibir a crise sistêmica. Se a vocação é proteger a poupança popular e a estabilidade do sistema, então é hora de ajustar as regras para que o FGC retome sua original vocação: ser o botão de ejeção da aeronave, importante, mas que ninguém quer realmente descobrir como funciona ou imagina que sairá ileso.

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis é representante da Atricon no Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS)

>> Artigo publicado originalmente no Estadão