O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) alerta os gestores municipais que despesas com terceirização de mão de obra têm de ser incluídas no cálculo do limite de gastos com pessoal. O procedimento vigente obedece ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja essência está refletida nas Instruções Normativas 56/2011 e 94/2014 (itens 47 e 48 do Anexo I), ambas emitidas pelo Tribunal.
“Ultimamente, têm circulado comentários aventando sobre a aplicação de nova metodologia no cálculo do limite de gastos com pessoal, mediante inclusão de despesas com contratações de serviços de terceiros, substitutiva de mão de obra. Diante das alusões, esclarecemos que não existe mudança nesse sentido”, explica Akichide Walter Ogasawara, diretor de Contas Municipais do TCE.
Usualmente, as classificações de despesas substitutivas de mão de obra não vêm seguindo os critérios definidos pela legislação. Daí que, conforme a sistemática estabelecida na regulamentação do escopo da análise das contas de 2013, será adotada a alocação contábil correta e inclusão destes gastos no limite de despesa com pessoal.
A contratação de serviços de atenção básica em saúde é o caso mais eloquente de discrepância. Quando ocorre de eles não serem realizados por profissionais do quadro próprio de servidores dos municípios, as despesas têm de ser incluídas no limite de gasto com pessoal. O mesmo acontece em relação aos serviços de educação. Com finalidade orientadora, a análise de gestão fiscal está reclassificando as despesas dessas áreas, para fins demonstrativos do limite de despesa com pessoal e prestação de contas anual.
Classificação da despesa
A atualização da Portaria Interministerial SOF/STN nº 163, de 4 de maio de 2001, e alterações não muda a questão. A revisão foi contemplada no Plano de Contas da despesa para o SIM-AM 2015. Ela provoca, tão somente, uma adequação na conta da despesa que registra os contratos decorrentes de terceirização.
Portanto, os valores contabilizados no Elemento 34 continuarão integrando o cálculo do gasto total de despesa com pessoal. “A retificação provocada pela Portaria dispõe-se, apenas, a manter na correta natureza as despesas relativas a pessoal e encargos”, observa o diretor de Contas Municipais do TCE.
Adicionalmente, o TCE esclarece que é necessário fazer, no empenho das despesas com terceirização de mão de obra, a vinculação ao respectivo contrato e sempre segregar os serviços e os insumos. “Esses cuidados são fundamentais para que apropriações de despesas nos referidos demonstrativos da análise de gestão fiscal não sejam realizadas por critério subjetivo e genérico”, justifica Ogasawara.
O titular da Diretoria de Contas Municipais alerta que a responsabilidade objetiva pela correta classificação da despesa é do contabilista e que a omissão da informação no empenho pode sujeitar a interpelações pelo Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar).
Fonte: TCE/PR