por Luiz Henrique Lima*
Na Assembleia Constituinte de 1988, alguns visionários propuseram a criação de um Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a finalidade de exercer o controle externo do Poder Judiciário. Foram duramente combatidos pela aliança perversa do conservadorismo e do corporativismo. A emenda que criava o CNJ foi amplamente derrotada.
Tempos depois, uma sucessão de escândalos e a constatação da ineficiência na gestão do Poder Judiciário tornaram irresistível a criação do CNJ, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, cuja tramitação consumiu doze anos desde sua apresentação pelo então deputado Hélio Bicudo. A mesma emenda criou o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Igual sorte não tiveram os Tribunais de Contas. Apesar de serem órgãos de elevada estatura constitucional, incumbidas de uma função essencial à democracia, que é o controle externo da gestão pública sob os crivos da legalidade, legitimidade e economicidade, e principais guardiãs da responsabilidade fiscal, as Cortes de Contas não dispõem de um Conselho Nacional que, a exemplo do CNJ e do CNMP, atue na uniformização de procedimentos, fixação de metas e indicadores de desempenho e prevenção e correição de falhas institucionais ou desvios funcionais.
Embora haja Tribunais de Contas que realizem trabalhos notáveis e inovadores, gerando importantes benefícios para a sociedade e contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas, registram-se também exemplos negativos em que alguma Corte de Contas atua com atraso, de modo insuficiente, com técnicas obsoletas ou com decisões complacentes com o mau uso dos recursos públicos. Falta um órgão que dissemine as boas práticas e exerça uma corregedoria nacional sobre denúncias contra ministros e conselheiros.
A lacuna é agravada pela ausência de uma legislação nacional única que discipline os processos de controle externo, dotados de singularidades próprias que os distinguem tanto dos processos administrativos como dos cíveis e penais. Há hoje uma babel de normas díspares, por exemplo sobre modalidades e prazos recursais, espalhadas em dezenas de leis orgânicas e regimentos internos, causando confusões e aumentando a entropia.
A resultante é negativa para todos: órgãos de controle, gestores e demais jurisdicionados e, principalmente, a sociedade brasileira.
Há em tramitação no Congresso Nacional, desde 2007, a Proposta de Emenda à Constituição 28, que institui o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas – CNTC. Na contramão do corporativismo, seus principais defensores estão na Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – Atricon, que consideram a iniciativa importante, prioritária e urgente para conferir maior efetividade às ações de controle, bem como para corrigir diversas omissões e distorções hoje existentes.
Com certeza, a redação da PEC 28/2007 é merecedora de aprimoramentos, especialmente para reforçar o papel do CNTC na uniformização de jurisprudência entre os TCs. A Atricon formulou sugestões de emendas que serão submetidas às lideranças do Congresso Nacional. Uma delas, inclusive, visa assegurar que a criação do CNTC não implique em custos significativos, sendo os recursos necessários providos pelas dotações orçamentárias já disponíveis para os TCs.
Também é certo que apenas a criação e instalação do CNTC não resolverá todos os problemas identificados na atuação dos TCs, sendo necessárias também outras alterações legislativas relativas ao processo de escolha de seus membros, ampliando a cota reservada às carreiras técnicas providas por concurso público, e assegurando prerrogativas institucionais como a edição de medidas cautelares e o acesso a dados hoje protegidos pelo sigilo bancário e fiscal, que não pode prevalecer em auditorias que apuram danos contra o erário. Mas um passo de cada vez …
Portanto, diante dos bons resultados alcançados pelo CNJ e pelo CNMP e diante da relevância de aumentar a efetividade das ações de controle externo da gestão pública, é essencial que o Brasil coloque na sua pauta de mudanças urgentes a criação do CNTC.
*Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.