O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná (TCE-PR) poderá firmar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) com os administradores municipais e estaduais sob sua fiscalização. A autorização está na Lei Complementar Estadual 194/2016, que altera pontos da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Após aprovação da Assembleia Legislativa e sanção do governador Beto Richa, a LC 194/16 foi publicada em 14 de abril, na edição 9677 do Diário Oficial do Estado do Paraná.
O TAG seguirá modelo já utilizado por outros tribunais de contas. Esse mecanismo permite a correção mais rápida das falhas verificadas pelos técnicos durante o trabalho de fiscalização, adequando atos e procedimentos dos órgãos jurisdicionados. “O TAG dará mais efetividade ao trabalho do Tribunal”, prevê o presidente, conselheiro Ivan Bonilha.
Segundo ele, o termo de ajuste permitirá ao TCE-PR aprimorar a atividade fiscalizatória e o compromisso com a transparência e a eficiência. “Esse mecanismo acompanha a tendência de controle consensual, providência que atende aos anseios de um controle mais econômico e eficiente, voltado para uma administração de resultados”, afirma a exposição de motivos do projeto de lei enviado por Bonilha à Assembleia Legislativa em dezembro passado.
Com a alteração, a implantação do TAG passa a figurar no Parágrafo 5º do Artigo 9 da Lei Orgânica e será disciplinada em ato normativo próprio. O termo deverá ser proposto por um conselheiro e aprovado no Tribunal Pleno, o órgão colegiado máximo do TCE-PR. O cumprimento das medidas corretivas pactuadas permitirá afastar a aplicação das penalidades ao gestor municipal ou estadual.
Denúncias e representações
Além de criar o TAG, a alteração deu nova redação a alguns trechos, revoga e incluir parágrafos e artigos na Lei Orgânica. O Parágrafo 4º, também inserido no Artigo 9, por exemplo, dá ao TCE-PR a prerrogativa de estabelecer limites mínimos de valor para instaurar processos e procedimentos. O objetivo desta medida é promover racionalização administrativa e economia processual.
A mudança também inclui o dano ao erário como causa de irregularidade de contas, ao lado de infração à lei, desvio de dinheiro público ou de finalidade (previstos no artigo 16). No artigo 87, que trata das multas aplicadas pelo Tribunal, a litigância de má fé dos jurisdicionados passa a ser uma das práticas puníveis com essa sanção financeira.
Já a mudança de redação do parágrafo 2º do artigo 24 confere ao TCE plena capacidade de incorporar ferramentas de tecnologia da informação em seus procedimentos, pois torna obrigatória a utilização desses recursos pelos jurisdicionados.
Com o objetivo de fortalecer a competência disciplinar e correcional da Casa, as denúncias e representações passarão a tramitar em regime de urgência – com prazo de 30 dias para a inclusão na pauta de julgamentos, nos quais terão preferência – e serão processadas e julgadas por todos os conselheiros.
Outra mudança importante (prevista na nova redação do Artigo 153) permitirá a melhor distribuição de atribuições entre a Diretoria-Geral e a Coordenadoria-Geral – unidade implantada na Casa em 2011 e que passará a se chamar Coordenadoria-Geral de Fiscalização. Sem subordinação entre si, DG e CG estão ligadas ao Gabinete da Presidência e são responsáveis, respectivamente, pela administração do Tribunal e a coordenação de todas as ações de controle externo.
Todas as mudanças introduzidas na Lei Orgânica já estão em vigor. A exceção é o artigo que trata do novo trâmite de denúncias e representações, que passará a vigorar a partir da posse do corregedor-geral eleito para o biênio 2017-2018.