Em artigo publicado no site do TCE-MS (clique aqui), o auditor estadual de controle externo, Herbert Covre Lino Simão, alerta que “para que os Prefeitos Municipais possam dar continuidade a uma gestão pública responsável, principalmente com a educação de nossas crianças, devem atentar para o prazo estabelecido no artigo 8º da Lei do PNE, segundo o qual a elaboração ou adequação do plano municipal de educação deve ocorrer no prazo de um ano contado da publicação da lei, ou seja, no próximo dia 25 de junho de 2015”.
Segundo ele, “os prefeitos ao cumprirem a meta estabelecida no Plano Nacional de Educação, estarão tornando efetivo o direito à educação, fundamental nos termos do art. 205 da Constituição Federal”. Ao TCE-MS, neste momento, cabe orientar, preventivamente, para a observância do princípio da legalidade, afirma.
“O desafio de bem administrar os Munícipios é melhor enfrentado pelos Prefeitos que estabelecem e fiscalizam o cumprimento de metas, utilizando-se, para tanto, do planejamento como instrumento fundamental da boa gestão pública”, explica Herbet.
“Na área da educação, a partir da sanção da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, a sociedade brasileira conta com o planejamento educacional por uma década (2014 a 2024) , do Plano Nacional de Educação, estabelecendo-se um marco relevante para os gestores públicos de todo o País.
O auditor de controle externo explica que “a lei estabelece metas para os Municípios, além de Estados e do Distrito Federal, servindo de parâmetro para a elaboração de seus respectivos planos de educação”. O PNE apresenta estratégias que deverão compor os planos municipais, como, por exemplo, assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas culturais, entre outras políticas sociais; o respeito à diversidade cultural, considerando-se as necessidades específicas da população do campo e das comunidades indígenas e quilombolas e a garantia da inclusão com o atendimento das necessidades específicas da educação especial, entre outros.
Segundo ele, “os prefeitos ao cumprirem a meta estabelecida no Plano Nacional de Educação, estarão tornando efetivo o direito à educação, fundamental nos termos do art. 205 da Constituição Federal”. Ao TCE-MS, neste momento, cabe orientar, preventivamente, para a observância do princípio da legalidade, afirma.
“O desafio de bem administrar os Munícipios é melhor enfrentado pelos Prefeitos que estabelecem e fiscalizam o cumprimento de metas, utilizando-se, para tanto, do planejamento como instrumento fundamental da boa gestão pública”, explica Herbet.
“Na área da educação, a partir da sanção da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, a sociedade brasileira conta com o planejamento educacional por uma década (2014 a 2024) , do Plano Nacional de Educação, estabelecendo-se um marco relevante para os gestores públicos de todo o País.
O auditor de controle externo explica que “a lei estabelece metas para os Municípios, além de Estados e do Distrito Federal, servindo de parâmetro para a elaboração de seus respectivos planos de educação”. O PNE apresenta estratégias que deverão compor os planos municipais, como, por exemplo, assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas culturais, entre outras políticas sociais; o respeito à diversidade cultural, considerando-se as necessidades específicas da população do campo e das comunidades indígenas e quilombolas e a garantia da inclusão com o atendimento das necessidades específicas da educação especial, entre outros.