Covid 19: TCE-PB atualiza Sagres para orientar gestores sobre alteração dos limites de dispensa de licitação

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) realizou nova atualização do Sistema de Acompanhamento de Gestão (Sagres) para contemplar a medida provisória 961/2020, que adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Sistema Sagres faz alterações para coleta das informações enviadas pelos jurisdicionados sobre  os valores de dispensa de licitação. Assim, apresentam-se as seguintes mudanças: sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para compras e serviços. Os valores serão considerados para obras, compras e serviços relacionados ao combate à Covid-19 em decorrência do estado de calamidade pública.

Outra alteração no sistema do TCE-PB é com relação a possibilidade de pagamento do empenho quando ocorrer antes da fase de liquidação para as despesas para o combate ao coronavírus, exceto as de pessoal (Elementos de despesa 01, 03, 04, 11, 16 e 34).

A Corte de Contas orienta que as regras tratadas são aplicáveis enquanto durar o estado de calamidade, de acordo com o já citado Decreto Legislativo 06/2019.

Orientação sobre licitações e transparência no uso de recursos para combate ao coronavírus.

O Tribunal de Contas expediu, desde o dia 14 de abril, por meio de nota técnica, orientações aos gestores sobre como devem registrar, nos sistemas eletrônicos da Corte, os atos e informações de procedimentos licitatórios, ou de dispensa de licitação, necessários ao combate à Covid-19.

De acordo com o documento (NTnº 01/2020 – ASTEC – TCE/PB), “não será obrigatória a criação de fonte de recursos específica para a contabilização das aplicações dos recursos do Covid-19”. Devem ser observadas, no caso, as classificações já utilizadas para o tipo de transferência recebida ou recurso arrecadado.

“Os recursos recebidos no âmbito do SUS devem obedecer às mesmas classificações previstas no ementário da receita pública, não necessitando, portanto, da criação de novas classificações orçamentárias para as referidas receitas”, reforça a nota.

No caso dos procedimentos licitatórios, ou de atos formalizando sua dispensa, as orientações são as seguintes: ao realizar dispensa de Licitação, com base no art. 4ª da Lei 13979/2020, o ente deve indicar a nova modalidade de dispensa de licitação no Portal do Gestor com o seguinte rótulo: “Dispensa Covid-19 (Art. 4º da Lei 13.979/2020)” que será inserido no TRAMITA; relação às demais modalidades de licitação, deverá ser informado, no momento do cadastramento da homologação, se a referida licitação utilizou regramentos de simplificação dispostos na Lei nº 13.979/2020 (Emergência de Saúde Pública)”.

A nota técnica esclarece que todas as contratações de pessoal, bens ou serviços necessários no período deverão estar diretamente relacionadas ao combate à situação de calamidade gerada pela pandemia. E, ainda, que a efetiva comprovação da despesa tratada deve seguir o rito normal de comprovação da despesa pública, com toda transparência.

Por isso, todos os atos e despesas relacionados às ações de enfrentamento da calamidade gerada pela Covid-19 “devem estar disponíveis, de forma organizada e de fácil identificação (aba, ícone, link, etc), nos portais da Transparência de cada órgão, em estrita observância ao disposto no art 4º, §2º da Lei nº 13.979/2020”.

 

Acesse a Nota Técnica   https://tce.pb.gov.br/legislacao/notas-tecnicas

Ascom/TCE-PB