Crises fiscais à luz da LRF

por Alberto Pires Alves de Abreu*

A situação fiscal e econômica do país vem se deteriorando em escala exponencial refletindo-se no PIB de 2015 em -3,5% e com fortes sinalizações apontando em fevereiro para -3,50% e já em março para -3,66% (relatório FOCUS do BACEN) , acompanhada de inflação na casa dos 10% em 2015 e previsões de 8% para 2016 além do desemprego beirando os 10%. O quadro se agrava quando se constata uma explosão do endividamento do Estado Brasileiro, a União em particular, acompanhada, em menor medida, pelos entes políticos subnacionais.
Ao lembrar da distribuição das receitas tributárias e não tributárias , tanto as previstas na Constituição Federal de 1988 quanto em legislação específica, verifica-se o “efeito em cascata” que tal cenário provoca na sociedade brasileira, em particular nos municípios. Nesse aspecto, o Fundo de Participação dos Municípios – FPM – tem papel fundamental para o custeio desses entes federados, de forma acentuada nas regiões nordeste, norte e centro-oeste, em razão de 90% do seu valor ser distribuído inversamente proporcional à renda per capita e população, numa abordagem sintética.

Há inúmeros municípios cujo FPM representa entre 90 a 99% de todas as suas receitas, ou seja, completa dependência desses recursos. Desde 2015, esse fundo, formado por imposto de renda (I.R) e imposto de produtos industrializados (IPI) vem decrescendo, acompanhando a derrocada do PIB nacional, sendo seu último repasse de março do corrente ano, reduzido em 6,5% em relação ao mesmo período de 2015 (fonte: Confederação Nacional dos Municípios).

Como gerir tais entes políticos diante de um quadro fiscal tão desalentador, especialmente em relação às prescrições da Lei Complementar 101/2000 – LRF?

A própria LRF prevê situações da espécie, quando em seu art. 66 positiva que os prazos para retorno aos limites de despesas com pessoal e dívida pública serão duplicados quando o PIB for inferior a 1% nos quatro últimos trimestres sem prejuízo das medidas de controle dos gastos preconizadas no art. 22 (lembrando da suspensão dos §§ 1.º e 2.º pela ADIN 2238-5), além das medidas de responsabilidade pelas receitas e controle do patrimônio público, delineadas em toda a lei complementar.

Importante lembrar que a nação já se encontra no 5.º trimestre de PIB negativo, em “queda livre”. No caso dos limites da dívida pública, em havendo mudanças drásticas nas políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, há possibilidade de se dilatar em mais 4 trimestres o prazo de retorno aos parâmetros definidos pela própria Câmara Alta.
Assim, em síntese, a LRF traz mecanismos para uma boa gestão, inclusive de crises fiscais, desde o planejamento/”re”planejamento (como o RGF, RREO etc), às medidas de busca por mais receitas, controle/eficiência dos gastos e gestão dos passivos, mas sempre lembrando que se restringe a períodos excepcionais, afinal apenas na crise de 1929 se registrou dois anos consecutivos de retração do PIB, diferenciando-se pelo fato de que a de 2015/2016 é interna e naquela mundial, portanto cabe a nós resolver.

Alberto Pires Alves de Abreu é Conselheiro-Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas