Voto determina correção de oito mil aposentadorias e pensões concedidas ilegalmente no município. Só em 2018, serão R$ 330 milhões a mais nos cofres da prefeitura
O Tribunal de Contas do Município decidiu, no dia 3 de outubro último, por unanimidade, com base no voto do relator, conselheiro Felipe Galvão Puccioni, complementado pelo voto do conselheiro Antônio Carlos Flores de Moraes, que as aposentadorias e pensões concedidas ilegalmente fossem corrigidas em 60 dias, sob pena de responsabilização dos gestores pelo dano causado ao erário. Além disso, deu prazo de 90 dias para que fosse instaurado processo de tomada de contas especial com o intuito de se quantificar o prejuízo e identificar os responsáveis.
Desde as publicações da Emenda Constitucional n. 41/2003 e da Lei federal n. 10.887/2004, que acabaram com a integralidade e a paridade para servidores públicos federais, estaduais e municipais, a prefeitura do Rio concedeu cerca de 8 mil aposentadorias fora dessas normas legais, com base em decreto municipal. Dentre os poderes de 26 estados, do Distrito Federal e dos 5.570 municípios existentes no Brasil, o executivo carioca permanece o único resistente à aplicação dos novos critérios de cálculo, mesmo após sucessivas determinações emanadas por esta Corte de Contas, ao longo de 12 anos.
Antes da Emenda Constitucional n. 41, os servidores contribuintes de regimes próprios de previdência podiam se aposentar com base em sua última remuneração em atividade. Era possível, por exemplo, que um servidor que contribuiu a maior parte de sua vida laboral sobre um salário mínimo fosse aposentado com proventos dezenas de vezes superiores à contribuição, por conta de seu último contracheque.
A partir de 2003, diante do crescente déficit nas contas da previdência, ficou estabelecido, no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, que os proventos de aposentadoria dos servidores seriam calculados “na forma da lei”. Em 21 de junho de 2004, foi publicada a Lei federal n. 10.887, que determinou que, para o cálculo das aposentadorias, deveria ser considerada a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições.
As regras da Constituição são de observância obrigatória por todos os entes da federação, não havendo qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema. Mais ainda, as decisões do Tribunal de Contas do Município devem ser cumpridas por expresso mandamento constitucional previsto no art. 71, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Frente à conduta de resistência do executivo municipal, nesses 12 anos de ações ilegais, o TCMRJ não quedou inerte. Além das determinações feitas e do não registro de mais de 6 mil processos de concessão ilegal de aposentadorias e pensões, a Corte de Contas carioca determinou o cumprimento das normas federais vigentes nos três últimos processos de análise das contas do chefe do Poder Executivo, além de ter alertado sobre o grave prejuízo ao erário, privando a população carioca de valores que poderiam ser investidos em áreas como educação, saúde e segurança.