O Conselho da Magistratura de Pernambuco, por meio do Provimento nº 01/2013, autorizou os tabeliães do Estado a receberem, para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, desde que inscritas na conformidade do artigo 201 do Código Tributário Nacional, bem como as decisões dos Tribunais de Contas de que resultem imputação de débito ou multa. O protesto será realizado no tabelionato de protesto do domicílio do devedor.
Esta decisão do CMP representa o coroamento de uma luta de quase três anos empreendida no TCE pelo Ministério Público de Contas. O pontapé foi dado em janeiro de 2011 pelo procurador Gilmar Severino de Lima. Naquela ocasião, por meio de uma Comunicação Interna ao Gabinete da Presidência do TCE, ele deu ciência da assinatura da Portaria Interministerial nº 574, de 20 de dezembro de 2010, por meio da qual o Ministério da Fazenda e a Advocacia Geral da União chegaram à conclusão de que as Certidões de Dívida Ativa da União poderiam ser protestadas extrajudicialmente.
Em janeiro deste ano, em outro comunicado enviado à presidente Teresa Duere, o procurador lhe deu conhecimento de que a Medida Provisória nº 579, conhecida como “MP do setor elétrico”, incluiu um parágrafo no artigo 1º da Lei nº 9492/97 segundo o qual estarão sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, o que inclui também, segundo ele, as certidões de débito oriundas dos Tribunais de Contas.
“Por tais razões”, argumentou o procurador, “recomenda-se que esta Corte de Contas adote providências no sentido de autorizar e regulamentar o protesto extrajudicial de suas decisões que envolvam aplicação de multa pecuniária”.
CONSULTA – A partir da provocação feita pelo procurador Gilmar Severino de Lima, a Procuradoria Jurídica do TCE, através da procuradora Cecília Lou e do assessor João Marcelo Farias, passou a realizar estudos acerca da viabilidade da adoção do protesto extrajudicial. Posteriormente, com base em parecer da Procuradoria Geral, a Corregedoria Geral do TCE formulou uma consulta à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de realizar o protesto de suas decisões, independente de prévia inscrição na dívida ativa.
Além disso, consultou também a Corregedoria do TJ-PE sobre a viabilidade da isenção de pagamento prévio de emolumentos, por parte do TCE, com base nas prerrogativas que são conferidas à Fazenda Pública na Lei de Execuções Fiscais.
RESPOSTA – Em resposta à consulta do Tribunal de Contas, o Conselho da Magistratura do Poder Judiciário editou o Provimento nº 01/2013, datado de 19 de setembro, autorizando os tabeliães do Estado de Pernambuco a receberem, para efeito de protesto, as decisões do Tribunal de Contas de que tenham resultado débito ou multa.
De acordo com esse Provimento, “o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos referentes à distribuição, quando cabível, intimação e eventual lavratura e registro do protesto das certidões de dívida ativa, expedidas pela Fazenda Pública e das decisões dos Tribunais de Contas, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei, caberão ao devedor, no momento do pagamento elisivo do protesto”.
O Provimento determina ainda em seu artigo 5º que as certidões de dívida ativa oriundas de decisões do Tribunal de Contas poderão ser encaminhadas aos cartórios de protesto por meio eletrônico, “com utilização de assinatura digital”.
VANTAGENS – De acordo com o procurador Gilmar Severino de Lima, a decisão tomada pelo CMP proporcionará diversas vantagens para as partes, tais como: a) economia processual; b) celeridade no recebimento da quantia inadimplida; c) benefício ao devedor, que poderá saldar seu débito sem risco de penhora dos seus bens; e d) maior efetividade na cobrança das multas aplicadas pelo TCE.
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Decisões do TCE-PE que resulte débito ou multa podem ser executadas em cartório | Blog de Luiz Carlos Pereira - 7 de outubro de 2013
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