Exemplo de boa prática: ESCon/TCE-RO institui em seu Regimento Interno processo seletivo para contratação de servidor comissionado

Em sintonia com os princípios constitucionais e administrativos, como meritocracia, impessoalidade, ética, eficiência e legitimidade, além da democratização do acesso aos cargos comissionados (provimento que dispensamconcurso público) e do aperfeiçoamento institucional, a Escola Superior de Contas (ESCon) do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), para o desempenho de sua missão institucional, estabeleceu recentemente em seu Regimento Interno norma que disciplina o acesso a cargos em comissão em seu âmbito organizacional, nada obstante poder fazê-lo mediante nomeação pura e simples, para democratizar o acesso, doravante só é possível por meio de prévio processo seletivo, exceto para o cargo de Diretor-Geral.

Todos esses princípios, determinações e regras já constarão do primeiro processo seletivo deste ano, sob a égide do novo Regimento Interno, determinado pelo Presidente da ESCon, cujo procedimento está sendo gestado e que será publicado em breve pela unidade de educação corporativa do Tribunal de Contas de Rondônia, visando à contratação de Assessor Técnico, código TC/CDS-5, com qualificada e experimentada formação pedagógica, e de Assistente, TC/CDS-2, com formação e experiência afeta ao cargo a ser provido, nos moldes do instrumento convocatório a ser publicado.

Além do caráter moralizador e inovador, a instituição pela ESCon, via normatividade do Regimento Interno, de processo seletivo para a contratação de agentes públicos comissionados representa a inequívoca vocação da Escola de buscar o profissional mais qualificado no mercado de capitais humanos, sendo ainda um verdadeiro avanço visando à criação de uma cultura de meritocracia e valor público, promovendo ainda maior profissionalização no serviço público e valorização dos servidores, em veemente repulsa ao amadorismo, responsável pela ineficiência e outros males que acometem a Administração Pública brasileira, de modo a subverter os ideais dos princípios republicanos e democráticos.

A instituição regimental de processo seletivo para cargos comissionados pela Escola Superior de Contas é oriunda do próprio regramento do Tribunal de Contas (TCE-RO), que, desde 2016, ainda na gestão do conselheiro Edilson de Sousa Silva, instituiu, de modo pioneiro no âmbito da Presidência do Tribunal, a exitosa prática da realização de processos seletivos para provimento de cargos de livre nomeação e exoneração.

Segundo o presidente da Escola Superior de Contas, conselheiro Wilber Coimbra, a boa prática sinaliza também “a intenção e a forte determinação da ESCon em inovar na busca da efetividade administrativa para bem atender ao interesse público, de modo a democratizar, pelo mérito, o ingresso no serviço público, mesmo que seja pelo permissivo constitucional de provimento em cargos de confiança (de livre nomeação e exoneração)no âmbito da administração pública”.

ESTUDO 

Estudioso da área jurídico-administrativo, especialmente em questões envolvendo governança e gestão pública, com mestrado em gestão e desenvolvimento regional, doutorado e pós-doutorado em Ciência Jurídica, o conselheiro Wilber Coimbra reserva, em artigo científico de sua autoria ainda a ser publicado, intitulado “A boa governança pública: dever do estado e direito do cidadão sob a proteção dos Tribunais de Contas no Brasil”, capítulo especial em que destaca os cargos de provimento em comissão e/ou função gratificada e sua imperiosa vinculação à boa governança pública.

Fruto de percepções oriundas de mais de uma década de vivência como membro do TCE-RO e presidente da Escola Superior de Contas, a abordagem do conselheiro Wilber Coimbra destaca, entre outros pontos, que, na administração pública brasileira de modo geral, “existem ideários, não raros, de republicanismo duvidosos, materializados no empreguismo que desconfiguram provimentos de cargos em comissão e funções gratificadas – em forma de beneplácito pessoal, destoante dos postulados constitucionais, isso porque captura o interesse público e o privatiza como se do gestor fosse. Daí surge a indesejável confusão que se faz entre o público e o privado”.

Em continuidade, cita que, quando determinada autoridade pública é movida por interesse estritamente pessoal ou de predileção ideológico-partidária, seus atos administrativos passam a padecer de legalidade, legitimidade e economicidade, ferindo frontalmente o princípio da boa governança pública e da sustentabilidade multidimensional, por atentar contra a moralidade administrativa e, via de consequência, a probidade pública.

Para o autor do estudo, “uma gestão pública qualificada provoca transformações sociais, políticas e econômicas úteis rumo ao desenvolvimento sustentável, o que a incompetência, legada por servidores despreparados, não pode formalizar, porque produto de uma mão de obra, por vezes, amadora, sem nenhuma profissionalização que lhe confira ou ateste capacidades, habilidades e percepções de atitude para o bom desempenho das atividades inerentes ao cargo”.

A partir de ampla legislação e jurisprudência sobre o tema, enfatiza o papel dos Tribunais de Contas, a fim de colocar em xeque possíveis decisões equivocadas por parte dos gestores, para, assim, censurar atos ilegais ou irregulares e fazê-los voltar ao leito da normalidade constitucional, quando da eleição da via excepcional de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, a fim de que o Estado promova a entrega dos bens da vida (saúde, educação, segurança, entre outros), em forma dos serviços públicos de qualidade ao cidadão pagador de impostos e financiador das políticas públicas.

Nesse ponto, destaca que os atos de gestão para o provimento de cargos exclusivamente comissionados e/ou funções gratificadas devem estar em conformidade e harmonia “com os princípios estruturantes do Estado Constitucional brasileiro (republicano, democrático e sustentabilidade) e princípios específicos explícitos e implícitos endereçados à Administração Pública brasileira”.

A partir de seus estudos e experiência na administração pública, o conselheiro Wilber Coimbra enfatiza os contornos das exigências que serão contempladas no edital de processo seletivo, a ser publicado pela ESCon/TCE-RO, tudo para imprimir impessoalidade e captar no mercado de capitais humanos os agentes públicos verdadeiramente transformadores da realidade social em usufruto das competências, habilidades e atitudes harmônicas com o interesse da administração pública e legitimados pela sociedade.

SELEÇÃO 

Destinado ao preenchimento de uma vaga de Assessor Técnico, código TC/CDS-5, e outra para Assistente, TC/CDS-2, o processo seletivo exigirá, entre seus requisitos, que o candidato interessado atenda os critérios da Lei da Ficha Limpa, além de outros regramentos (no caso de servidor do TCE-RO).

A seleção consistirá de etapas, como análise curricular (experiência e formação acadêmica), análise de material autoral e entrevista, entre outras. A remuneração do cargo de Assessor Técnico é de R$ 9.880,20, enquanto de Assistente é de R$ 4.683,52.

Outra diretriz importante é que o provimento desses cargos por meio de processo seletivo não descaracteriza sua natureza, que é de livre nomeação e exoneração.

ASCOM TCE-RO