Financeiro: é de Direito
* Valdecir Pascoal
Faz sentido a ausência da disciplina Direito Financeiro no conteúdo obrigatório dos cursos de graduação em Direito e no programa da prova da OAB?
Abro parênteses. Para cumprir seus objetivos, assinalados no art. 3º da Constituição, a União, os Estados, o DF e os Municípios precisam realizar uma atividade financeira. Políticas públicas que garantam uma sociedade mais livre, justa, solidária, sem discriminação e que promovam o desenvolvimento, reduzam a pobreza e as desigualdades demandam a obtenção de receitas, o planejamento por meio das leis orçamentárias, a eficiência e a lisura na sua aplicação e de mecanismos de prestação de contas, transparência, controles internos e externos.
Essa atividade financeira do Estado, quando estudada à luz do respectivo arcabouço jurídico-normativo – cujos princípios e regras estão consignados, entre outros, na Constituição, nas Leis de Responsabilidade Fiscal e 4.320/64, em Resoluções do Senado e da STN, em Jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário – constitui o objeto de um importante ramo das ciências jurídicas: o Direito Financeiro.
Não bastasse a relevância jurídica, o Direito Financeiro revela-se fundamental para o aprimoramento de nossa accountability governamental, da democracia e para o pleno exercício da cidadania, na medida em que trata de temas do nosso cotidiano. O estudo do orçamento público, por exemplo, é essencial. Já se disse, e com razão, que o orçamento é, depois da Constituição, a lei mais importante de um país, porquanto é por meio dela que as políticas públicas prioritárias são escolhidas e podem sair do papel (escolhas, muitas vezes, “trágicas” – tragic choices, ante a escassez de recursos e as necessidades sociais ilimitadas). Temas como dívida pública, crise, federalismo e responsabilidade fiscal, gastos previdenciários, renúncias e subsídios, resultado primário, teto de gastos, limites para educação e saúde, (des)vinculações de receitas, controle interno, Tribunais de Contas, combate à corrupção, todos estão relacionados ao Direito Financeiro. Fecho parênteses.
A resposta à indagação do início é: não, não faz o menor sentido. Embora haja, como em todos os ramos da ciência jurídica, pontos de convergência com outras disciplinas – Direito Constitucional, Tributário, Administrativo, Economia e Contabilidade – é necessário, justo e de direito alçar o Direito Financeiro ao seu devido patamar. É inconcebível que um bacharel, um agente público da área jurídica ou um advogado possa ser considerado habilitado ao exercício da profissão sem o devido aprofundamento científico dessa matéria. Com a palavra (e a ação), o MEC e a OAB.
* É Conselheiro do TCE-PE