Fiscalização aponta superfaturamento no gramado do Estádio Mané Garrincha

Investigação detectou diversos serviços não executados ou realizados sem necessidade

A Novacap e a empresa Greenleaf Projetos e Serviços S.A, contratada para a implantação da base para o gramado do Estádio Nacional de Brasília, terão 30 dias para explicar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) o suposto superfaturamento de quase R$ 1 milhão no contrato. Em investigação a pedido do Ministério Público de Contas do DF, o corpo técnico do Tribunal identificou diversos serviços com quantidades superestimadas – não executados ou realizados sem necessidade – e ainda elevados sobrepreços em relação aos valores de mercado. As irregularidades resultaram em possível superfaturamento de R$ 954.343,71, correspondentes a 16,4% do valor total do contrato, de R$ 5.950.548,94.

Nivelamento a laser e levantamenEstádio_Nacional_Brasíliato planialtimétrico – Entre os serviços executados desnecessariamente está o nivelamento a laser do gramado. Realizado em desacordo com as exigências da FIFA para a Copa do Mundo de 2014, resultou em superfaturamento de R$ 302,8 mil. De acordo com a análise do TCDF, o modo como o serviço foi orçado e pago pela Novacap considerou a realização do nivelamento a laser em três momentos: na etapa de limpeza e preparo da área, na execução do campo e na drenagem. Mas a orientação da FIFA exigia que esse serviço fosse realizado apenas na etapa de execução do campo.

Além disso, a Novacap pagou pela realização do nivelamento em uma área muito maior do que a do gramado do estádio, efetivamente. Na etapa de execução do campo e da drenagem, por exemplo, a companhia pagou pela área de 17.940 m², correspondentes ao dobro da área gramada do campo, que é de 8.970 m². Isso significa que o nivelamento foi feito duas vezes. Já na etapa de preparo e limpeza do terreno que receberia o gramado, a Novacap pagou pelo nivelamento a laser de 10.755 m², o que extrapola a área do campo de futebol até o limite das arquibancadas.

O corpo técnico do TCDF destacou, em sua análise, que “a execução deste serviço, em especial na etapa de preparo e limpeza, é totalmente desnecessária, tendo em vista que houve a execução e o pagamento do serviço de levantamento planialtimétrico, cujos quantitativos também se encontram superestimados”.

Assim como no caso do nivelamento a laser, o GDF pagou pela execução do levantamento planialtimétrico em três momentos: na etapa de limpeza e preparo da área, na execução do campo e da drenagem, o que resultou em superfaturamento de R$ 63 mil. O que chamou a atenção dos auditores da Corte é que, em qualquer obra de terraplenagem, esse tipo de serviço é executado e pago apenas uma vez. Segundo o relatório, por causa desses exageros, o gasto com os serviços topográficos – nivelamento a laser e levantamento planialtimétrico –, no contrato do gramado do Estádio Nacional de Brasília, mostra-se incomum e irreal em relação a qualquer obra, correspondendo a 8,4% do total contratado.

Sub-base em brita graduada e lastro de brita – Outro indício de superfaturamento encontrado pelo TCDF refere-se aos serviços de colocação de sub-base em brita graduada e de lastro de brita. O primeiro foi orçado e pago pela Novacap, mas não foi executado. Isso gerou um superfaturamento de R$ 243 mil no contrato. Posteriormente, por meio de um aditivo, a empresa Greenleaf foi autorizada a realizar o lastro de brita, serviço muito semelhante ao anterior. Nesse último caso, o Tribunal de Contas identificou que houve execução a mais em relação ao total contratado: a Novacap pagou à empresa R$ 177,1 mil, mas o serviço realizado corresponde a R$ 271,4 mil, o que significa que a empresa deixou de receber R$ 94,2 mil. Assim, considerando o serviço contratado e não executado (R$ 243 mil) e o que foi realizado pela empresa sem o devido pagamento (R$ 94,2 mil), o prejuízo aos cofres públicos com esses itens contratuais foi de R$ 148,7 mil.

Processo: 5896/2014

Decisão Nº 1857/2016

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 888/2015-GAB/PRES (fl. 215) e da documentação que o acompanha (fls. 216/230); b) dos trabalhos da Inspeção realizada; c) dos documentos de fls. 233/235 e Anexos IV e V; d) das Informações nºs 99/2015 (fls. 236/259) e 121/2015 – (fls. 260/261); e) do Parecer nº 970/2015-CF e documentos (fls. 263/300); II – determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e à empresa Greenleaf Projetos e Serviços S.A. que apresentem considerações circunstanciadas sobre os achados descritos na seção II da Informação nº 99/2015, no prazo improrrogável de trinta dias, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 271/2014-TCDF; III – autorizar: a) a remessa de cópia desta decisão, da Informação nº 99/2015 (fls. 236/259) e do Parecer nº 970/2015 e documentos (fls. 263/300) à jurisdicionada e à empresa Greenleaf e Serviços S.A. para subsidiar o cumprimento do item II; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os fins pertinentes.