O evento de capacitação de conselheiros do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, iniciado hoje (4/8) em Fortaleza (CE), abordou o Controle da Gestão Previdenciária Pública pelos TCs. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que é Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais e já presidiu o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vitória, foi escolhido para levar o assunto aos participantes. No início da palestra, o orador foi apresentado ao público pelo Presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB) e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Conselheiro Sebastião Helvecio.
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O Conselheiro Domingos Taufner começou sua apresentação justificando a necessidade de trazer um tema previdenciário a um curso para conselheiros de tribunais de contas. Taufner foi enfático ao lembrar que as cortes de contas brasileiras fiscalizam as entidades que administram regimes próprios de previdência, seja registrando atos de pessoal relacionados ou fiscalizando a aplicação de recursos públicos por seus gestores. “Se essas entidades não forem bem fiscalizadas, o pagamento futuro dos benefícios previdenciários pode ser comprometido”, advertiu.
Ao fazer um retrospecto da previdência social, Domingos Taufner reconheceu que essa instituição é algo muito recente na história, e que os regimes próprios são “recém-nascidos”. Entre diversos detalhes lembrados, o palestrante fixou o governo alemão de Otto Von Bismarck, no Séc. XIX, como o primeiro a introduzir experiências políticas semelhantes à previdência hoje conhecida. Foram rememoradas também a criação do INPS em 1967 pelo governo militar brasileiro e a introdução do conceito de Seguridade Social pela Constituição da República, em 1988, englobando Saúde, Assistência Social e Previdência.
O público da palestra, que além dos conselheiros incluiu gestores e assessores dos TCs, teve a oportunidade de conhecer mais detalhes sobre os regimes de financiamento das entidades gestoras de previdência, chamados de regime de repartição simples, regime de capitalização, ou regime de repartição de capitais de cobertura. O Conselheiro do Espírito Santo ainda esclareceu sobre assuntos pouco conhecidos, como, por exemplo, os agentes públicos que devem ser filiados ao regime geral de previdência, como os ocupantes exclusivos de cargos comissionados, empregados públicos e outros.
Num comparativo entre regimes geral e próprio, Taufner observou que este tem características exclusivas como a possibilidade de cassação do benefício da aposentadoria, o abono de permanência, e a observação dos limites constitucionais no pagamento de proventos. Quanto à aplicação da legislação na administração de pessoal, o Conselheiro chamou a atenção para as diferenças ao tratar servidores ativos e inativos. Ele esclareceu que, no caso dos servidores ativos, não se observa obrigatoriamente a norma geral federal; enquanto que, com os inativos, as leis federais e regulamentações da união devem ser observadas por haver competência concorrente.