Lei da Ficha Limpa e os Tribunais de Contas

Artigo publicado na Tribuna da Bahia

por Inaldo da Paixão Santos Araújo*

Respaldada pelos mais de 2 milhões de brasileiros que apuseram sua assinatura no projeto de iniciativa popular, foi sancionada, em 04/06/2010, a Lei Complementar Federal nº 135. Em observância ao § 9º do art. 14 da Constituição Federal, a denominada “Lei da Ficha Limpa” estabeleceu os casos de inelegibilidade, visando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício de mandato, alterando, para tal propósito, disposições da Lei Complementar nº 64/1990.

Indubitavelmente, essa lei reforçou ainda mais a importância dos Tribunais de Contas no Brasil, quando estabeleceu, entre os critérios de inelegibilidade, a rejeição, em caráter irrecorrível, de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se aquela houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (ex vi art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010).

Em concisa análise, entende-se por irregularidade insanável aquela que, “quer por decorrência de sua forma, quer por seu conteúdo”, não possa ser corrigida e que, por isso, provoque sério dano ao patrimônio público. Já os atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, compreendem os que importam em enriquecimento ilícito de todo agente público, que causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública, incluindo qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Ao tentar atender ao clamor popular que assaltou as ruas do País em junho de 2013, e na esteira de vários estados e municípios que editaram leis nessa mesma linha, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 284/2013, que também determina a exigência de ficha limpa para o ingresso no serviço público, seja em emprego, cargo efetivo ou cargo comissionado.

Essa Proposta de Emenda altera o inciso I do art. 37 da Constituição Federal, vedando “a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em situação de inelegibilidade”, durante o prazo de duração do impedimento, como estabelecido pela Lei da Ficha Limpa.

Isso posto, segundo esse novel mandamento constitucional brasileiro, se aprovado, ficam impedidos de assumir qualquer cargo público, nos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, nas esferas federal, estadual e municipal, por oito anos, aqueles que estejam em situação de inelegibilidade, na forma da Lei da Ficha Limpa, tais como crimes contra a administração pública, eleitorais e hediondos e, em especial, a rejeição de contas.

Sendo assim, não podem restar dúvidas de que todos os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (ex vi art. 71 da Constituição), que tiverem suas contas julgadas, em caráter definitivo, e rejeitadas pelos Tribunais de Contas, além de não poderem ser eleitos, ficam impossibilitados de exercer qualquer cargo público, seja efetivo ou comissionado, por um prazo de oito anos.

Como amplamente divulgado, entre os motivos mais frequentes para impugnação de candidaturas para o pleito eleitoral de 2014 destaca-se a rejeição de contas por órgãos colegiados. Dessa forma, clama-se pela promulgação da PEC nº 284/2013.

Em arremate, somente esperamos que os Tribunais de Contas sejam, cada vez mais, independentes, autônomos, criteriosos e prudentes nas suas análises definitivas e que se cumpra – sempre – a vontade do povo. Afinal, como escrito na Constituição, todo poder dele emana e, em seu nome, deve ser exercido.

Inaldo da Paixão Santos Araújo é presidente do tribunal de Contas do Estado da Bahia.