Um conjunto de nove instituições divulgou nesta sexta-feira (10), Nota Pública Interinstitucional em apoio à representação do Ministério Público de Contas (MPC) que resultou na emissão de Medida Cautelar suspendendo os pagamentos dos contratos firmados por prefeituras maranhenses para recuperação de créditos do Fundef. Confira abaixo a íntegra da nota.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Contas do Maranhão, o Tribunal de Contas da União/Seccex-MA, a Superintendência da Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão, a Procuradoria da União no Maranhão, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais e a Associação dos Procuradores do Município de São Luís, vem manifestar o que segue:
I – o apoio irrestrito de todas as instituições citadas às decisões do Tribunal Contas do Estado do Maranhão que, apreciando 68 (sessenta e oito) do total de 113 (cento e treze) representações formuladas pelo Ministério Público de Contas em face de municípios maranhenses, determinou a suspensão dos pagamentos de honorários advocatícios decorrentes das contratações impugnadas, bem como a obrigação dos municípios representados de procederem à anulação de tais contratos;
II – referidos contratos, firmados mediante inexigibilidade de licitação, com apenas três escritórios de advocacia, têm por objeto a prestação de serviços advocatícios visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), prevendo que os honorários contratuais serão remunerados no percentual de 20% sobre o montante a ser recebido pelos municípios a título de diferenças do FUNDEF (atual FUNDEB);
III – a Lei de Licitações (n. 8.666/93) exige que toda contratação levada a efeito pela administração pública seja precedida de procedimento licitatório, sendo a inexigibilidade medida excepcional que deve atender os requisitos específicos do art. 25, notadamente a singularidade dos serviços;
IV – no caso das contratações objetos das Representações do Ministério Público de Contas e apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não se vislumbra a singularidade dos serviços apta a ensejar a contratação direta, uma vez que tais serviços limitam-se à execução de sentença proferida em ação coletiva, cujo objeto é matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores e, portanto, de nenhuma complexidade e já objeto de várias ações idênticas pelo país afora;
V – as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com efeito, atendem ao interesse dos municípios e seu cumprimento não lhes acarretará qualquer espécie de prejuízo financeiro, haja vista já encontrar-se em fase de execução sentença transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública n.1999.61.00.050616-0, manejada pelo Ministério Público Federal de São Paulo e que garantirá a todos os municípios (em que houve a subestimação) a integralidade do repasse das diferenças postuladas, sem necessidade de destaque de qualquer percentual para pagamento de honorários advocatícios;
VI – é eivado de nulidade o contrato decorrente de processo de inexigibilidade que não atenda aos requisitos da Lei de Licitações, e que preveja cláusulas lesivas ao patrimônio público, devendo o Tribunal de Contas, no exercício de seu munus constitucional, determinar as medidas cabíveis no sentido de restaurar-lhe a legalidade;
VII – o instituto da medida cautelar está previsto no rol das competências do Tribunal de Contas do Maranhão, estabelecido no artigo 1º, XXXI, da Lei Estadual n. 8.258/2005, e o seu descumprimento sujeita o transgressor às sanções do referido diploma legal, bem como às implicações previstas no Código Penal (crime de desobediência – art. 330, e prevaricação – art. 319);
VIII – a celebração e/ou manutenção de contratos ilegais configura, em tese, ato de Improbidade Administrativa (art. 11, VIII da Lei n. 8429/92) e sujeita o infrator à responsabilização para ressarcimento do prejuízo causado;
IX – as decisões da Corte de Contas do Estado do Maranhão reforçam o entendimento de que os recursos públicos legalmente vinculados à educação, notadamente aqueles oriundos do valor mínimo anual por aluno e reconhecidamente devidos aos municípios pelas Cortes Superiores, devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e seu uso indevido para pagamento de honorários advocatícios configura, em tese, ato de improbidade administrativa;
X – a Advocacia Pública, inserida na Constituição como Função Essencial à Justiça, é determinante para uma gestão municipal eficiente. Os profissionais desta carreira são responsáveis pela representação judicial e extrajudicial dos municípios. Como guardiães da legalidade atuam para garantir a segurança jurídica dos atos e das decisões da administração municipal, em total sintonia com as expectativas dos cidadãos, agindo preventivamente no combate à corrupção. Somente uma Procuradoria Jurídica organizada de forma institucional, com advogados públicos concursados e efetivos, pode desempenhar seu papel com qualidade e eficiência.
As instituições signatárias reafirmam o compromisso em defesa da probidade administrativa e da correta aplicação dos recursos da educação pública brasileira, conscientes de que o investimento em educação é medida garantidora dos primados da cidadania e da dignidade, pressupostos indispensáveis para a formação do povo brasileiro.