Municípios não podem usar recursos do FIA para capacitação de professores, diz TCE/SC

É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) para custear a capacitação de professores da rede pública municipal. Este foi o entendimento externado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à Consulta (CON-1700250121) formulada pela prefeitura de Massaramduba, Norte catarinense. A decisão nº 490/2018 do Pleno está amparada na Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que veda a destinação dos recursos do FIA para financiar políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, que disponham de fundo específico (Saiba mais 1 e 2).

O relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, na fundamentação da sua proposta de voto, lembrou que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado para financiar ações especializadas voltadas à promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente. “A educação infantil e o ensino fundamental são deveres do município, e a obrigação de custear a capacitação dos professores para o exercício de suas funções é parte integrante da execução dessa política pública”, assinalou, ao reforçar que não é plausível a utilização de recursos do FIA para a qualificação de docentes.

A deliberação do Pleno, na sessão de 19 de julho, reforma o Prejulgado 224 do TCE/SC que trata da destinação dos recursos do Fundo. Com a alteração do texto original, fica consignada a impossibilidade dos municípios custearem a capacitação de professores da rede pública de ensino com tais valores. “A capacitação de professores da rede pública municipal, mesmo que em razão de programa especial, com prazo certo de duração, e cujo objeto seja  área do desenvolvimento emocional das crianças, se enquadra no disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Resolução n. 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), restando vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) para tal finalidade”, estabelece a nova redação.

O prejulgado salienta que as despesas à conta do FIA são aquelas pertinentes à execução das suas atividades, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990 — e as orientações do Conanda. Também reforça que o Fundo tem como foco a proteção especial à criança e ao adolescente, em particular aqueles em situação de risco, por meio de programas específicos não contemplados nas políticas sociais básicas ao encargo do ente federativo, como é o caso da educação infantil e o ensino fundamental.

“A educação infantil e o ensino fundamental — nos termos dos artigos 30, 32, 67 e 70 da Lei n. 9.394/1996 — constituem deveres do município, incluindo o aperfeiçoamento do pessoal docente e dos demais profissionais da educação”, orienta o prejulgado, ao assinalar que tal ação deve ser custeada com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Os prejulgados são decisões sobre processos de consultas, formuladas por gestores públicos, e têm o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte de Contas do Estado. Tratam da interpretação de leis e questões formuladas em tese — não podem abordar casos concretos.  São pronunciamentos prévios do Pleno sobre matéria de competência do TCE/SC. Para constituir um prejulgado, a decisão deve ser aprovada por no mínimo dois terços — cinco — dos sete conselheiros que integram o Órgão Deliberativo do Tribunal, computado o voto do presidente.

 

Saiba mais 1: Os principais pontos da decisão nº490/2018

  1. A capacitação de professores da rede pública municipal, mesmo que em razão de programa especial, com prazo certo de duração, e cujo objeto seja área do desenvolvimento emocional das crianças, se enquadra no disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Resolução n. 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), restando vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) para tal finalidade.
  2. Reformar, com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC 06/2001, o Prejulgado n. 224, acrescendo neste um novo item e subitens, de modo a que passe a contar com a seguinte redação:

Prejulgado 224

1) As despesas à conta do FIA são aquelas pertinentes à execução das suas atividades, na forma da legislação que o criou, observada as diretrizes da Lei nº 8.069, de 13.06.1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

2) O FIA pretende proporcionar uma proteção especial a crianças e ao adolescente — em particular aos que se encontram em situação de risco —, através de programas específicos não contemplados nas políticas sociais básicas ao encargo do ente federativo, como é o caso da educação infantil e o ensino fundamental.

3) A capacitação de professores da rede pública municipal, mesmo que em razão de programa especial, com prazo certo de duração, e cujo o objeto seja  área do desenvolvimento emocional das crianças, se enquadra no disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Resolução n. 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), restando vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) para tal finalidade.

4) A educação infantil e o ensino fundamental — nos termos dos artigos 30, 32, 67 e 70 da Lei n. 9.394/1996 — constituem deveres do município, incluindo o aperfeiçoamento do pessoal docente e dos demais profissionais da educação, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, a serem assegurados pelo ente federado ao qual está o professor vinculado, e devem ser custeados com os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Fonte: CON-1700250121

Saiba mais 2 : Resolução Conanda Nº 137/2010

Art. 16. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.

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