Os critérios de composição dos Tribunais de Contas, sempre, constaram na pauta da Atricon, como itens inalienáveis. Em relação as regras, constitucionalmente estabelecidas, não caberia outra posição que não a sua defesa intransigente, nem outro sentimento, além do respeito peremptório.
A entidade situa o interesse institucional no mais elevado patamar e, nesta condição, mantém absoluta observância aos preceitos do Art. 71 da Constituição Federal, referendados pelas Constituições Estaduais.
Neste quesito, como em toda e qualquer outra questão que envolva o aperfeiçoamento do Sistema Tribunais de Contas, não pairam dúvidas quanto à posição assumida. Prova irrefutável é a PEC 22/2017 (SF), cujo texto base prosperou no seio da Atricon e que, dentre outros aspectos, prevê regras mais rígidas para a investidura nos cargos de Ministro e Conselheiro.
Na PEC 22/2017 consta, ainda, a criação de um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas com a função de atuar em vigilância às normas gerais do Sistema, em que se inclui tanto a composição quanto os resultados das ações de fiscalização e controle externo.
No que concerne à composição dos Tribunais de Contas, esta posição está, também, referendada pela Resolução Atricon nº 03/2014, o que clareia possíveis questionamentos acerca do procedimento de indicação de conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
Presidente