A Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o novo Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência por 10 (dez) anos, buscando dar cumprimento ao disposto no artigo 214 da Constituição da República.
A nova Lei define como suas diretrizes a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho, entre outras. Estabelece, ainda, 20 (vinte) metas e estratégias diretamente relacionadas àquelas diretrizes.
Destas, cabe especial destaque para a Meta 20, que busca ampliar o investimento público em educação para atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País já no 5º ano de vigência da Lei e, no mínimo, 10% do PIB ao final do decênio (os gastos com educação, em 2011, representavam 5,3% do PIB). Já aqui se coloca uma preocupação: a quem e como, efetivamente, serão destinados tantos recursos. A ponderação justifica-se na medida em que inúmeros estudos disponíveis (inclusive do próprio Tribunal de Contas do Estado) indicam que maiores investimentos não têm se traduzido necessariamente em melhores resultados. É preciso, pois, qualificar o gasto público, nessa e em outras funções de governo. Na mesma linha, a definição de como devem ser aplicados tais recursos há de ser amplamente debatida, transparente em todas as suas fases e com monitoramento dos resultados. Assim, recursos humanos, equipamentos, instalações, material didático e de pesquisa, alimentação, instrumentos tecnológicos, além de outros, devem merecer idêntica atenção.
Especificamente com relação à educação infantil, etapa da educação básica oferecida em creches e pré-escolas, que se caracterizam como espaços institucionais não domésticos (Resolução MEC nº 5, de 17 de dezembro de 2009, a qual estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil), a Meta 1 estabelece a universalização, até 2016, do acesso às crianças de 4 e 5 anos, bem como a ampliação da oferta de vagas em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% daquelas com idade de zero a 3 anos até 2024 (em 2013, as taxas de atendimento no País, em pré-escolas e creches, foram de 87,9% e 27,9%, respectivamente).
Mas para que esses objetivos sejam alcançados, os entes federativos precisam alinhar seus respectivos planos ao plano nacional. Dessa forma, Estados, Distrito Federal e Municípios terão até 26 de junho de 2015 para elaborarem seus planos de educação ou, caso já existentes, readequá-los em conformidade com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE.
Deverão, ainda, aprovar leis específicas para seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar publicação da Lei, revisando, quando for o caso, a legislação local vigente.
A nova Lei materializa o objetivo maior de construir Planos de Educação como políticas de Estado, visando a organizar a educação nacional. Para tanto, depende do esforço e cooperação dos entes federados, com o objetivo de garantir o direito constitucional à educação com qualidade para todos e de reduzir desigualdades decorrentes das lacunas de articulação federativa. Esse é o desafio dos próximos anos.
* Cezar Miola é conselheiro presidente do TCE-RS.