O Poder Judiciário não é instância revisora das decisões dos Tribunais de Contas

 José Ricardo Porto

A Constituição da República de 1988 estruturou um sistema de freios e contrapesos destinado a assegurar o equilíbrio entre as instituições e a proteção do patrimônio público. Nesse desenho constitucional, os Tribunais de Contas ocupam posição singular. Dotados de autonomia e competências próprias, exercem o controle externo da Administração Pública, fiscalizando a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a correta aplicação dos recursos públicos.

Nos anos eleitorais, entretanto, um fenômeno torna-se recorrente. Gestores públicos que tiveram suas contas rejeitadas pelas Cortes de Contas, muitas vezes com imputação de débito, determinação de ressarcimento ao erário e registro de graves irregularidades, recorrem ao Poder Judiciário buscando desconstituir essas decisões, frequentemente com o propósito de afastar os efeitos jurídicos e eleitorais delas decorrentes.
É justamente nesse ponto que se impõe uma reflexão constitucional.

O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Todavia, esse direito não transforma o Judiciário em instância revisora das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas.

O controle jurisdicional existe e deve existir. Entretanto, possui limites claramente definidos pela própria Constituição. Cabe ao magistrado verificar eventual ilegalidade, nulidade absoluta, violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à competência da autoridade julgadora ou manifesta ofensa à ordem jurídica. Não lhe compete substituir o juízo técnico realizado pelos órgãos de controle externo, reavaliar auditorias, recalcular prejuízos ao erário, reinterpretar pareceres especializados ou simplesmente conferir nova valoração às provas produzidas perante as Cortes de Contas.

Em outras palavras, o Poder Judiciário controla a legalidade; os Tribunais de Contas exercem o controle externo da Administração Pública.
Essa distinção preserva o equilíbrio institucional concebido pelo constituinte de 1988.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha exatamente nessa direção. Ao prestigiar a autonomia constitucional dos Tribunais de Contas, a Suprema Corte tem reafirmado que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade, sem autorizar a substituição do mérito técnico das decisões regularmente proferidas pelas Cortes de Contas. Essa compreensão encontra respaldo na evolução da jurisprudência do STF, inclusive em precedentes relacionados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e ao alcance do controle jurisdicional sobre seus atos.

Essa orientação vem sendo igualmente observada pelos tribunais brasileiros, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que tem reconhecido a autonomia institucional do Tribunal de Contas e limitado a intervenção judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade, nulidade ou violação das garantias fundamentais do processo, preservando a competência técnica constitucionalmente atribuída ao órgão de controle externo.

Não se trata de restringir o direito de ação, tampouco de impedir o acesso ao Judiciário. O que se pretende preservar é o modelo constitucional de distribuição de competências. Admitir que toda decisão técnica das Cortes de Contas possa ser integralmente revista pelo Poder Judiciário equivaleria a esvaziar uma das mais importantes instituições de fiscalização da Administração Pública, transformando o controle externo em mera etapa preliminar de um novo julgamento judicial.

Essa preocupação assume especial relevo em períodos eleitorais. A legítima busca pela tutela jurisdicional não pode converter o Poder Judiciário em instrumento destinado à rediscussão indiscriminada do mérito técnico das decisões das Cortes de Contas, sobretudo quando inexistentes ilegalidades, nulidades ou ofensas ao devido processo legal.

A democracia fortalece-se quando cada instituição exerce, com independência e responsabilidade, as competências que lhe foram conferidas pela Constituição.

Controlar a legalidade não significa substituir a competência constitucional de quem foi legitimamente incumbido de exercê-la. O juiz é o guardião da Constituição e das garantias fundamentais; os Tribunais de Contas são os guardiões do controle externo e da boa gestão dos recursos públicos. Confundir essas funções significa enfraquecer instituições, comprometer a segurança jurídica e romper o delicado equilíbrio concebido pela Constituição da República.

 José Ricardo Porto é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB)

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