Artigo publicado no Blog do Fausto Macedo, no Estadão em 04/09/14
No exercício de seu papel de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não se tem descuidado de agir para orientar os jurisdicionados e deles exigir o cumprimento de leis novas que têm por objetivo garantir ações de proteção à sociedade.
Exemplo disto se tem na área da educação, desde quando surgiu a Lei Calmon; na área da saúde, com a Emenda 29; na área da responsabilidade fiscal, quando no ano de 2000 surgiu a Lei Complementar 101; e, assim tem sido com o acompanhamento das alterações legislativas que surgem.
Não foi diferente na área do meio ambiente, com o surgimento, no ano de 2010, da Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Interessante lembrar que neste mês de agosto de 2014 finda-se o prazo dado pela referida Lei 12.305, para que os municípios eliminem seus lixões. Não se pode aceitar a alegação de que tenha sido um prazo tão curto, pois quatro anos é período suficiente para a realização de estudos e execução de projetos. Isto sem se falar que por muitos anos antes houve discussão legislativa para a aprovação da referida Lei – fala-se em mais de vinte anos -, fato que aos gestores municipais e aos candidatos à cadeira executiva municipal deveria sinalizar a conveniência de se prepararem para a formulação de políticas públicas que viessem a contemplar essa mudança benéfica na rotina dos municípios, quanto ao tratamento dos resíduos nele produzidos.
A falta de ação de muitos municípios para elaborar e implantar o Plano Municipal de Resíduos passa pela falta de consciência ambiental por parte dos gestores, desprezando os benefícios que a implementação de tal medida trará para toda a sociedade, bastando lembrar que muito representará nos aspectos da saúde pública e da economia, esta, de modo geral, abrangendo a economia privada e a pública.
Conquanto a certeza dos benefícios, previsível era a resistência que se teria por parte dos Prefeitos – dada a comentada falta de consciência ambiental – e já se esperava que alegassem, como sempre, o prazo e a dificuldade de recursos orçamentários. Dado o tempo que lhes foi dado para planejarem, vê-se que tal alegação é mera desculpa.
Atento a este panorama, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – que, como já dito, tem tido uma permanente preocupação no acompanhamento do cumprimento das leis por parte de seus jurisdicionados -, preocupou-se a ponto de no julgamento de processos, principalmente em sede de exame prévio de edital, consignar sempre a necessidade de a Prefeitura elaborar o seu Plano Municipal.
Momento após, a partir de julgados deste ano de 2014, passou a exigir que contratos que viessem a ser celebrados para serviços envolvendo coleta de resíduos, sem que tivesse aprovado seu Plano Municipal de Resíduos Sólidos, contivessem previsão de sua adequação contratual tão logo fosse elaborado o referido Plano.
Essa foi a maneira prática de o Tribunal conduzir seus julgados sem impedir que a Administração Municipal pudesse realizar sua tarefa continuada de coletar o lixo; ficou registrada, porém, a exigência de previsão contratual para atendimento, no futuro próximo, daquele Plano, exigido pela Lei Nacional de Resíduos Sólidos.
Lamenta-se que a classe governante despreze os inúmeros benefícios que terá, por certo, a sociedade, com o Plano.
Possível se entender que boa parte dos Prefeitos pense que a não efetivação do Plano Municipal não lhes venha a trazer muitas dificuldades. Isto se pode atribuir à ausência, no texto da lei, de dispositivo que pontue com clareza penalidade específica para o Prefeito que não implantar o Plano. E os que assim pensam encontram nisto justificativa para não se preocuparem com a elaboração do Plano. Parece que o impedimento de receber verbas federais para o Município que não tiver elaborado seu Plano, não tem causado temor aos Prefeitos.
No entanto, é preciso lembrar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pode entender que o interesse público envolvido é tão relevante que justifica seja a eventual ausência do Plano Municipal, um ato que venha a ser levado em conta para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais do Prefeito.
É bom que se deixe claro, também, a possibilidade que tem o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de aplicar penalidade pecuniária se no exame de determinado processo constatar a infração à norma legal. É o que autoriza sua Lei Orgânica – a Lei Complementar nº 709/93 – no art. 104. Isto se torna possível, dada à importância e a especificidade da matéria tratada na Lei 12.305, que instituiu o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, objetivando que alcancem os Municípios padrão de qualidade ambiental aceitável, o que resultará em acentuada melhoria na qualidade de vida da população.
Assim, importa ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem estado alerta e vem se desincumbindo de suas atribuições legais, agindo sempre em prol da sociedade.
*Antonio Roque Citadini é Conselheiro Decano do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.