O Tribunal de Contas e o pleito eleitoral

O Art. 71 e seguintes da Constituição Federal de 1988 estabeleceram, de forma clara, as competências do Tribunal de Contas da União. Não obstante, o Art. 75 da magna carta estendeu as mesmas competências aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, sendo que o Parágrafo Único do mesmo artigo determinou aos Estados a dispor em suas Constituições sobre seus Tribunais de Contas e delimitou o número de seus Conselheiros.
Em nosso Estado, as competências do Tribunal de Contas vêm elencadas no Art. 77 da Constituição Estadual. Dentre outras, salientamos a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado mediante parecer prévio (inciso I); o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos… (inciso II) e;  apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,… (inciso III). Em suma, o Tribunal aprecia ou julga os atos praticados pelos gestores públicos, além de promover outros, necessários ao cumprimento de sua missão institucional.
Com o advento da Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010, oriunda da iniciativa popular, também conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, o trabalho desenvolvido pelas Cortes de Contas em todo o país ganhou relevo, mormente no que diz respeito à tarefa de julgar as contas (Art. 71, II, da CF/88). Isto porque, de acordo com o mencionado ordenamento, estes Órgãos surgiram como sendo os responsáveis pelo exame das contas públicas, de modo a assegurar à sociedade a lisura nos atos praticados pelas autoridades públicas.
Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal em 2011 que decidiu pela aplicação da referida Lei a partir das eleições de 2012, aqueles que postulam um mandato eletivo a partir destas eleições, devem que se submeter aos seus comandos, aqui em especial, os que já figuraram como gestores da coisa pública.
A Lei Complementar nº 135/2010, promoveu significativas alterações ao texto da Lei Complementar nº 160/90. Dentre os casos de inelegibilidade que a inovação trouxe a lume, merece destaque a alínea “g”, do inciso I, em que estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicasrejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todososordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
De apressada análise, a mencionada alínea enseja que a rejeição das contas por decisão irrecorrível do Tribunal gere a inelegibilidade do agente. Isso não é verdade, posto que para que se chegue a este ponto concorrem outros fatores, dentre eles a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Compete ao Tribunal de Contas, tão somente, informar à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal, a lista dos gestores com contas julgadas irregulares, com trânsito em julgado, cabendo esta emitir juízo sobre a inelegibilidade ou não do pretenso candidato.
Neste sentido, em cumprimento às suas prerrogativas, é inquestionável que o Tribunal de Contas tem prestado relevantes serviços à sociedade, prova disso é que, quando do julgamento das candidaturas para as eleições de outubro deste ano, as decisões desta Corte constituíram-se em fortes fundamentos técnicos para embasar tais julgamentos. Neste contexto, o TCE/MS ofereceu as necessárias ferramentas para que o TRE/MS impedisse candidaturas que contrariam os princípios da ética, da moralidade e retidão que devem nortear a postura de quem pleiteia um cargo público.
Tudo isso faz com que, sentimo-nos honrados em fazer parte de uma instituição que se fortalece a cada dia, credenciada pela postura ética de seus membros e que cumpre papel fundamental na defesa do Estado Democrático. Isso nos impulsiona a imprimir lutas que busquem ao fortalecimento das prerrogativas dos Tribunais de Contas, pois a cada dia, estes Órgãos se apresentam como instituições indispensáveis à transparência na aplicação dos recursos públicos e em consequência, da consolidação da cidadania.
Por Conselheiro Waldir Neves Barbosa
TCE DE MATO GROSSO DO SUL

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