Supremo dá seguimento à ação impetrada pela Atricon

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo provimento ao Agravo Regimental interposto pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para dar seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982/PR. A peça trata da ilegitimidade constitucional do conjunto de decisões proferidas por Tribunais de Justiça do país que impedem que os julgamentos das contas de gestão de prefeitos municipais pelos TCs.

O relator da matéria é o ministro Flávio Dino, que foi acompanhado em seu voto pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cristiano Zanin.

Vale lembrar que membros da Atricon cumpriram agenda no STF com diversos ministros para conversar sobre pautas do interesse do Sistema Tribunais de Contas, em especial a ADPF 982/PR. O encontro com o ministro Flávio Dino foi determinante para levar o assunto ao Plenário do STF.

O presidente da Atricon, Edilson Silva, lembra todo trabalho desenvolvido desde a gestão do conselheiro Cezar Miola. “Estamos acompanhando esse tema já faz um bom tempo. É algo de suma importância para os Tribunais de Contas, em face de um conjunto de decisões proferidas por Tribunais de Justiça do país que anularam decisões aplicadas pelos TCs”, afirmou. “É uma grande vitória, mas vamos continuar atentos ao andamento dessa ADPF, tomando todas as medidas necessárias para resguardar os interesses institucionais do Sistema Tribunais de Contas”, garantiu.

O vice-presidente de Relações Jurídico-Institucionais da Atricon, Carlos Neves, também comentou o assunto. Segundo ele, o trabalho desenvolvido pela Associação foi de crucial importância para a vitória conquistada. “As visitas institucionais e as explicações técnicas e jurídicas que levamos aos ministros colaboraram com a decisão”, disse. “Vamos continuar nosso trabalho defendendo as competências do Sistema TCs”.

Histórico

No início de 2023, o relator originário do caso, ministro Roberto Barroso, negou seguimento à ADPF por entender que “essa ação não pode ser usada para substituir um recurso ou para questionar decisão já transitada em julgado”. Segundo ele, não haveria, no caso, “decisões judiciais que satisfaçam o requisito da controvérsia constitucional relevante, previsto na Lei 9.882/1999”. Ao final, o então relator da ação ainda apontou que a matéria ventilada na referida ADPF se tratava de tema já pacificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 848826 (Tema 835 da repercussão geral), por meio do qual o Plenário “decidiu que a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal emitindo parecer que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores”.

Em face desta decisão, a Atricon interpôs o Agravo Regimental, em meados do ano de 2023 (Veja aqui). Após uma intensa agenda de audiências da diretoria da Atricon com os ministros do STF para tratar do caso (Relembre aqui), o recurso foi incluído na pauta de julgamento da sessão plenária desta quarta-feira (7).

Ao ser discutido em Plenário, prevaleceu a posição do ministro Flávio Dino, que votou pelo provimento do recurso interposto pela Atricon, por considerar que estavam presentes os requisitos previstos na Lei 9.882/1999.

Quanto ao mérito da referida ação, o presidente do STF, ministro Roberto Barroso, decidiu retirar o processo de pauta e trazê-lo para julgamento do mérito em uma nova sessão.

Durante a discussão da preliminar de conhecimento da ação, alguns ministros ainda sinalizaram que seria pertinente revisitar a tese fixada no Tema 835 da repercussão geral, sobretudo em razão da significativa renovação da composição da Suprema Corte nesses últimos cinco anos, integrada atualmente por diversos ministros que não participaram do julgamento do RE 848826.

ADPF nº 982

Por meio da ação, a Atricon requer o reconhecimento de que as decisões das Cortes de Contas produzam efeitos não só eleitorais, mas, também, quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário. Conforme consta na petição inicial, “cabe aos Tribunais de Contas julgar administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Os administradores, enquanto ordenadores de despesas, serão julgados pelos Tribunais de Contas quanto aos seus atos de gestão, ainda que sejam prefeitos municipais que avocaram para si a tarefa. A avocação da função de ordenador de despesas não pode se converter em instrumento para que o prefeito simplesmente imunize a gestão municipal do julgamento pelos Tribunais de Contas, quando referida hipótese é expressamente prevista no texto constitucional”.