O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos na Sessão Virtual do Pleno, realizada entre os dias 24 e 28/1/22, respondeu à consulta feita pelo presidente da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Tarcísio Pequeno, sobre a possibilidade de prorrogar o prazo dos contratos de aquisição de passagens aéreas.
O colegiado acompanhou voto da relatora do Processo de Consulta nº 38506/2018-9, conselheira Soraia Victor, pela prorrogação dos contratos, em observância à legislação vigente: “A prorrogação de contrato de fornecimento de passagens aéreas deverá ser aferida levando em conta as circunstâncias do caso concreto, impondo-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e arts. 105 a 107, da Lei nº 14.133/202, conforme o normativo aplicado)”.
A relatora acompanhou a unidade técnica da Secretaria de Controle Externo (Secex), Diretoria de Instrução de Recursos e Consultas, assim como o Ministério Público Especial que atua junto ao TCE Ceará. Vencido, em parte, o conselheiro Ernesto Saboia que votou com divergência na fundamentação da relatora.
Processo de Consulta
De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados. As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.
A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).