O Colegiado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, durante Sessão Plenária Virtual (13 a 17/9), respondeu ao Secretário de Meio Ambiente do Estado do Ceará (Sema), por meio do processo de consulta nº 07983/2021-1, que os recursos de compensação ambiental, previstos no Decreto Federal nº 4340/2002 (que regulamenta as unidades de conservação ambiental em âmbito nacional) não podem ser utilizados para concessão e pagamento de gratificação aos gestores das unidades de conservação administradas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Neste mesmo processo foi respondido que gestores das unidades de conservação não possuíam competência para exercer funções de fiscalização ambiental. O Colegiado acompanhou por unanimidade o relator do processo, conselheiro Edilberto Pontes.
Com relação ao processo nº 26253/2019-8, de relatoria do conselheiro substituto Manassés Pedrosa, o colegiado da Corte de Contas respondeu a consulta formulada ao então Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Icó acerca da implantação de plano de cargos e Carreiras para os servidores da autarquia municipal.
A relatoria informou que os questionamentos têm como resposta a vedação de cada um deles, pois é necessário exigir prévia dotação orçamentária para atender as despesas decorrentes do plano de cargo e carreiras, além de autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e que os gastos gerados com a nova reestruturação do plano devem estar computados nos limites legais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Também foi apontado que o município deve levar em consideração as regras presentes na Lei Complementar nº 173/2020 (que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus para combater a crise gerada pela pandemia do Coronavírus) sobre realização de despesas com pessoal.
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