TCE-GO fixa prazo de 30 dias para Estado acabar com a conta centralizadora

Tribunal multou seis ex-secretários de Estado e cinco superintendentes

Processo n° 201500047002261

O Tribunal de Contas fixou prazo de 30 dias para a Secretaria da Economia acabar definitivamente com a Conta Centralizadora. Na mesma decisão foram aplicadas multas a três ex-secretários  da Fazenda: Simão Cirineu, José Taveira e Ana Carla Abrão Costa; a dois ex-secretários da Saúde, Antônio Faleiros Filho e Halim Girade; a dois ex-superintendentes do Tesouro Estadual: Ivo Cezar Vilela e Murilo Luciano Souza Barbosa; e, a dois ex-superintendentes de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria da Saúde, em razão de irregularidades cometidas no gerenciamento de verbas públicas na chamada Conta Centralizadora. As sanções foram estabelecidas pelo conselheiro Kennedy Trindade, relator de uma auditoria de regularidade instaurada em 2015 e aprovada por unanimidade na última sessão plenária (12/jun).

As multas aos ex-secretários foram fixadas em 20% do valor de referência fixada pelo Tribunal de Contas e de 10% para os então superintendentes, variando de R$56 a R$60 mil reais, conforme os anos em que exerceram os cargos. Eles terão 15 dias de prazo para comprovação do pagamento ou apresentação de recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial. Todos os ex-gestores alcançados pela decisão apresentaram suas razões de defesa.

Secretarias da Economia e Saúde deverão fazer ajustes

A decisão ainda fixou prazo de 30 dias para que a secretária da Economia, Cristiane Schmidit, apresente ao TCE um plano de ação, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas; os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação, com vistas à correção das irregularidades na Conta Centralizadora. A primeira medida deverá, ser a eliminação definitiva da Conta Centralizadora Estadual, em especial, do saldo negativo do Tesouro Estadual, conforme determinações recorrentes do órgão de controle externo, “garantindo que os recursos, com destinação vinculada, retornem aos seus respectivos titulares e que os mesmos sejam utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, em obediência também ao disposto no Decreto nº 8.849/2016.” A Secretaria também deverá adotar o mecanismo de segregação das receitas e das despesas por fonte de recursos, em cumprimento ao estabelecido no art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.

De forma semelhante o TCE determinou ao secretário da Saúde, Ismael Alexandrino Júnior, que elimine a prática de centralização indevida relativa a recursos depositados pela União em contas bancárias específicas, destinados à execução de Programas de Assistência à Saúde e efetue o ressarcimento dos   valores centralizados indevidamente às suas respectivas contas de origem.

As  irregularidades evidenciadas no Relatório de Auditoria e atribuídas aos citados responsáveis são, em síntese: desvio de finalidade na utilização de recursos vinculados; irregularidade na operacionalização dos recursos referentes às vinculações constitucionais e legais; irregularidades na centralização de recursos da Saúde; descumprimento dos Princípios Fundamentais de Contabilidade no registro dos rendimentos da Conta Centralizadora; apropriação indevida pelo Tesouro Estadual dos rendimentos auferidos por meio da Conta Centralizadora, em afronta ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, decretos estaduais, lei complementar e leis ordinárias que regem a matéria. Para aplicação das multas o conselheiro relator as estipulou conforme o grau de hierarquia, responsabilidades e a importância de cada cargo.

Texto: Antônio Gomes de Oliveira

Outras determinações:

Aperfeiçoar metodologia de cálculo da previsão da receita

Eliminar mecanismo de envio de recursos a entidades e fundos estaduais, sem o devido suporte financeiro
Adequar metodologia de cálculo dos índices constitucionais e legais, considerando somente o montante realmente disponível
Efetuar o controle dos valores depositados na Conta Centralizadora
Ressarcir o Fundo Estadual de Saúde em R$ 65.011.492,32, indevidamente apropriados pelo Tesouro Estadual ao final do exercício de 2014
Interromper o  registro de Guias de Receita Extraorçamentária, com contrapartida no Passivo Circulante
Corrigir o saldo do Passivo Financeiro – Outras Exigibilidades, mediante baixa do negativo do Tesouro Estadual
Realizar a contabilização mensal e tempestiva dos rendimentos, em obediência aos Princípios de Contabilidade
Reconhecer, no Passivo Circulante, obrigação para com os entes estaduais, no que diz respeito a rendimentos de aplicação financeira pendentes de distribuição
Adotar providências para assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário estadual

 

Diretoria de Comunicação Social