A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) determinou, no dia 31/1/2019, a intimação de cinco prefeitos que extrapolaram o limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas de pessoal no segundo quadrimestre do ano passado. Esse teto foi estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao poder executivo dos municípios. A deliberação sobre o processo número 1.054.277 (um Assunto Administrativo), relatado pelo conselheiro Wanderley Ávila, inclui os seguintes municípios e gestores: Argirita, Alex Andrade Anzolin; Fortaleza De Minas, Adenilson Queiroz; Ibitiúra De Minas, José Tarciso Raymundo; Turmalina, Carlinhos Barbosa Xavier; e Ubaporanga, Gilmar De Assis Rodrigues. Outros 18 municípios, que extrapolaram o limite de gasto global com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida), incluindo as folhas de pagamento dos poderes Executivo e Legislativo, também serão intimados. São eles: Antônio Carlos, Aricanduva, Augusto De Lima, Bela Vista De Minas, Caiana, Cristiano Otoni, Crisólita, Doresópolis, Esmeraldas, Faria Lemos, Goiabeira, Gurinhatã, Itumirim, Morada Nova De Minas, Pedras De Maria Da Cruz, Santa Bárbara Do Tugúrio, São José Da Lapa, e São Sebastião Do Anta.
De acordo com a decisão, caso os gestores não retornem aos limites legais, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, eles estão sujeitos a não receber transferências voluntárias e de não obter garantia, direta e indireta, de outro ente. Além disso, eles não estão autorizados a contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida imobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Gestores que estão prestes a atingir o limite dos gastos recebem alertas
O Tribunal de Contas também emitirá alertas administrativos a 78 gestores que estão no limite “pré-prudencial” e “prudencial” quanto à verificação dos limites para a despesa total com pessoal no segundo quadrimestre de 2018.
Os 42 gestores que atingiram o “limite prudencial” gastando com pessoal entre 95,01% e 100% do limite de 54% e 6% da Receita Corrente Líquida (RCL) serão alertados. São eles, por ordem de município e gestor: Água Boa, Laerth Vieira Filho; Aimorés, Marcelo Marques; Antônio Prado De Minas, Welison Sima Da Fonseca; Areado, Pedro Francisco Da Silva; Baldim, Alex Vander De Souza Martins; Barroso, Reinaldo Aparecida Fonseca; Bocaiúva, Marisa De Souza Alves; Canaã, Sebastiao Hilário Bitencourt; Carmo Do Paranaíba, Cesar Caetano De Almeida Filho; Carmópolis De Minas,Geraldo Antonio da Silva; Claro Dos Poções, Norberto Marcelino De Oliveira Neto; Conceição Do Pará, Procópio Celso De Freitas; Congonhas, Jose De Freitas Cordeiro; Conselheiro Lafaiete, Mario Marcus Leão Dutra; Cássia, Marco Leandro Almeida Arantes, Delfinópolis, Suely Alves Ferreira; Dores Do Indaiá, Ronaldo Antonio Zica Da Costa; Estrela Dalva, Maria De Fatima Guerra Cabral; Funilândia, Edson Vargas Dias; Governador Valadares, André Luiz Coelho Merlo; Ibirité, William Parreira Duarte; Igaratinga, Renato De Faria Guimaraes; Imbé De Minas, Marcos Antonio Do Carmo; Inhapim, Marcio Elias de Lima e Santos; Inhaúma, Geraldo Custodio Silva Junior; Itanhomi, Antonieli Costa Maia; Luisburgo, Jose Carlos Pereira; Nova Serrana, Euzébio Rodrigues Lago; Passa Quatro, Antônio Claret Mota Esteves; Pedro Leopoldo, Cristiano Elias dos Reis Costa; Recreio, Jose Maria André; Reduto, Jose Carlos Lopes; Santa Rita De Ibitipoca, Jose Resende Nogueira; Santana Da Vargem, Renato Teodoro Da Silva; Santana Do Garambéu, Adailton Fonseca Da Cunha; Sem-Peixe, Domingos Savio De Miranda Paiva; São Domingos Das Dores, Jose Adair da Silva; São Francisco, Evanilso Aparecido Carneiro; São Joaquim De Bicas, Antônio Augusto Resende Maia; São Miguel Do Anta, Wagner Damiao; Três Pontas, Marcelo Chaves Garcia; Unaí, Jose Gomes Branquinho.
Os 35 gestores que gastaram entre 90,01% e 95% do limite de 54% e 6% da Receita Corrente Líquida (RCL), chamado “limite pré-prudencial” também receberão alertas. São eles, por ordem de município e gestor: Campestre, Nivaldo Donizete Muniz; Caranaíba, Marcos Bellavinha; Caratinga, Welington Moreira De Oliveira; Carmo Da Mata, Almir Resende Junior; Cataguases, Willian Lobo De Almeida; Caxambu, Diogo Curi Hauegen; Cláudio, Jose Rodrigues Barroso De Araújo; Dona Euzébia, Manoel Franklin; Estiva, Agenicio De Oliveira; Frutal, Maria Cecilia Marchi Borges; Gonzaga, Julio Maria De Sousa; Ijaci, Fabiano Da Silva Moreti; Ipiaçu, Leandro Luiz De Oliveira; Itaúna, Neider Moreira De Faria; Jacuí, Geraldo Magela Da Silva; Janaúba, Carlos Isaildon Mendes; João Monlevade, Simone Carvalho; Leopoldina, Jose Roberto De Oliveira; Luislândia, Edson Rodrigues Suzart Junior; Mendes Pimentel, Aymoré Moreira Da Silva; Morro Da Garça, José Maria De Castro; Nova Lima, Vitor Penido De Barros; Ponto Chique, Jose Geraldo Alves De Almeida; Poté, Gildésio Sampaio; Pouso Alto, Juliano Claudio Da Silva; Riacho Dos Machados, Elton Marques De Almeida; Santa Maria De Itabira, Reinaldo Das Dores; Santo Antônio Do Monte, Edmilson Aparecido Da Costa; Serra Azul De Minas, Leonardo Do Carmo Coelho; Sete Lagoas, Leone Maciel Fonseca; São Bento Abade, Jane Rezende Silva Elizei; São José Da Barra, Paulo Sergio Leandro De Oliveira; Tombos, Luciene Teixeira De Moraes; Turvolândia, Elivelto Carvalho; Vargem Bonita, Samuel Alves De Matos. Além do chefe do Poder Legislativo de Faria Lemos, vereador Walter Lucio Ventura.
O voto do relator ressalta ainda que a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal prevê em seu artigo 59 que o “Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da Lei”.
Diretoria de Comunicação Social do TCEMG