A Resolução n. 152 publicada na última quinta-feira, 28 de outubro no Diário Oficial Eletrônico, altera e acrescenta dispositivos à Resolução TCE-MS nº 65, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Cadastro dos Órgãos Jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como dos responsáveis pelas Unidades Gestoras no Sistema e-CJUR.
Disposições foram acrescentadas aos artigos 4º e 12º, que tratam, respectivamente, do procurador jurídico e do responsável pelo Orçamento.
A Resolução também altera os artigos 2º, 3º 4º, que estabelecem a qualificação completa dos responsáveis em cada unidade gestora, a forma de acesso ao cadastro único de Jurisdicionado e-CJUR e, ainda, definem – o responsável por unidade gestora (RUG), o Procurador Operacional e o Procurador Operacional Master.
De acordo com a Resolução, os responsáveis pelas unidades gestoras deverão ser inscritos no Cadastro do Jurisdicionado do TCE-MS (Sistema e-CJUR), no Portal do Jurisdicionado e-Contas, informando obrigatoriamente, todos os dados solicitados. Os incisos 1º ao 3º do art. 9º estabelecem as formas de acesso ao sistema, a ativação do cadastro e a criação e autorização do vínculo.
As regras previstas não se aplicam ao cadastro de advogado, cuja validação do usuário, por assinatura digital, será realizada mediante integração com a base de dados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando então o advogado habilitado a prática de atos no processo, e a esse automaticamente vinculado quando atuar mediante procuração.
O Procurador Jurídico e os membros do Poder Legislativo ficarão cadastrados no Sistema e-CJUR, para, quando for o caso, serem comunicados de atos processuais que, pela sua natureza, exigirem o seu chamamento a processo em trâmite.
É o Responsável pela Unidade Administrativa – RUA, por meio de deferimento eletrônico, que autoriza os vínculos dos responsáveis pelas unidades gestoras, definidos no Art. 12, bem como do Procurador Operacional, Procurador Operacional Master, Exercício Temporário, Membros do Poder Legislativo, Prestador de Serviço de T.I. e Procurador Jurídico, após solicitação destes no próprio Sistema e-CJUR
No ato normativo, o presidente, conselheiro Iran Coelho das Neves ressalta a necessidade de incluir no regulamento a coleta dos dados cadastrais dos responsáveis pela representação jurídica das Entidades e Órgãos integrantes da Administração Pública, indispensáveis à instrução processual no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas.
Os jurisdicionados devem manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive seu endereço eletrônico, ou seja, e-mail pessoal e e-mail institucional, informado no cadastro e-CJUR, realizando alterações no sistema sempre que ocorrer modificação nas informações anteriormente enviadas, devidamente autenticado com assinatura digital.
O Tribunal de Contas não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pela desatualização do cadastro eletrônico, uma vez que as notificações, intimações e correspondências serão enviadas para os endereços informados e serão consideradas válidas para todos os fins processuais.
Em caso de alteração na estrutura organizacional, o gestor precisa estar atento no cumprimento das normas relacionadas à atualização dos cadastros no prazo máximo de quinze dias úteis.
Importante ressaltar que, os responsáveis contábeis, por atos de pessoal, controladores internos, prestadores de serviços de T.I. e procuradores jurídicos e os membros do Poder Legislativo, exemplo vereadores, que não estiverem cadastrados no sistema e-CJUR devem regularizar sua situação, pois não será possível realizar o envio das prestações de contas anuais de governo e de gestão, exercício 2021, sem o prévio cadastro no sistema e-CJUR.
Esse alerta vale para pregoeiro, presidente e membro de comissão de licitação, que devem estar previamente cadastrados no sistema e-CJUR para realizar o envio das contratações públicas decorrentes de licitação.
O não cadastramento do jurisdicionado no sistema e-CJUR poderá implicar na recusa de recebimento de prestação de contas e documentos de envio obrigatório ao TCE-MS, e na aplicação de multa, nos termos da Resolução TCE/MS nº 65/2017.
Para ler a íntegra da Resolução n. 152, acesse o DOE 2982.
Alexsandra Oliveira