O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considerou irregulares situações apuradas, por auditoria ordinária na Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz (Hidrocaldas), decorrentes da cessão de exploração de fontes de água termal, em Santo Amaro da Imperatriz, na Grande Florianópolis. O Pleno fixou o prazo de 95 dias, a contar da comunicação da decisão, para que o atual diretor-presidente da unidade, comprove o resultado de providências administrativas e/ou judiciais adotadas para cumprir determinações do órgão de controle externo. Entre elas, estão ações voltadas a reaver perdas por não atualização do valor cobrado pela Hidrocaldas do Hotel Plaza, com base em contrato firmado, em 1984, para o fornecimento da totalidade da água termo-mineral lavrada das fontes Figueira e Piscina. Com prazo de 30 anos, o acordo venceu em janeiro de 2014.
A decisão (nº 0450/2018) estipula a adoção de medidas para a cobrança imediata dos valores devidos em função da ausência de recebimento de royalties, a título de proprietário das áreas em que a Sociedade Hoteleira Itatiaia S/A lavra água termo-mineral nas fontes Nova e Balneário. A Constituição Federal (art. 176, § 2º) assegura a participação ao proprietário do solo nos resultados da exploração de recursos naturais.
“É inconteste que a ausência de cobrança é uma omissão que persiste por longos anos, sem que se tenha identificado nestes autos a razão para a sua persistência por um período superior a 30 anos”, registra, em seu relatório, o conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, relator do processo (RLA-1400553129). Para evitar prejuízos ainda maiores à estatal, o conselheiro substituto acolheu a sugestão da área técnica do Tribunal, no sentido de determinar à unidade providências para a cobrança imediata dos valores devidos, tanto os vincendos quantos os vencidos.
Se as providências para a cobrança não surtirem efeito, o Pleno estipulou que a Companhia deverá instaurar uma Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e respectivo ressarcimento aos cofres da estatal, sob pena de responsabilidade solidária. O procedimento está previsto na Instrução Normativa N. TC-13/2012 e, caso seja instaurado, as conclusões do processo deverão ser encaminhadas à Corte de Contas.
O TCE/SC também determinou que a Hidrocaldas busque a responsabilização dos envolvidos e a consequente reparação do dano resultante da conexão em “T”, que permitiu o envase de água mineral pela empresa Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda., mas destinada ao Hotel Plaza por contrato. A equipe de auditoria identificou potencial prejuízo para Companhia, porque a empresa envasadora, com a qual mantinha contrato de fornecimento, deixou de adquirir água da unidade.
Realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), a auditoria examinou contratos de cessão de água termo-mineral, atos de pessoal e dívidas — tributárias e trabalhistas — dos exercícios de 2010 a 2013. Os trabalhos estavam previstos na Programação de Auditoria do TCE/SC do período 2014/2015.
Indícios
O Pleno, na sessão de 4 de julho, também fixou o prazo de 90 dias para o presidente da Hidrocaldas verificar possível interferência da prospecção de água termo-mineral de fontes de propriedade da Sociedade Hoteleira Itatiaia S/A na vazão da fonte Piscina, pertencente à estatal, inclusive judicialmente, se for o caso, além de atuar para exigir os direitos da Companhia se for constatada a intervenção. Em relação ao indício de invasão de lavra pela Sociedade, há recomendação para que o titular da estatal reúna toda a documentação necessária para apurar a suspeita, junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), sucessora do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (Dnpm).
O Tribunal de Contas deverá ser informado pela Hidrocaldas, no prazo de 15 dias a contar da decisão definitiva do Judiciário, sobre as ações de cobrança da compensação financeira pela exploração dos recursos naturais (Cfem) e de obrigações tributárias. O Pleno determinou que a estatal acompanhe de forma eficiente os processos (nºs 0300776-82.2015.8.24.0057 e 0300048-75.2014.8.24.0057) relativos ao contrato firmado entre a Companhia e o Hotel Plaza, em 1978, prevendo o fornecimento gratuito por 99 anos, de 200 mil litros de água termo-mineral das fontes Caldas. Na mesma direção, deverá ser monitorada a execução fiscal de dívida ativa (nº 0001190-90.2014.8.24.0057), que busca a cobrança da Cfem, pelo Dnpm, relacionada às fontes Caldas 1 e 2, de janeiro de 1991 a dezembro de 2006.
Em atenção à decisão nº 0450/2018, a DCE deverá instaurar processo específico para verificação dos valores arrecadados pela Hidrocaldas, a título de direito de superficiário (proprietário do terreno) das fontes exploradas em imóveis de sua propriedade. “No tocante a eventual responsabilidade administrativa pela omissão na cobrança dos valores, a matéria deve ser objeto de apuração após o levantamento dos valores que não ingressaram na Companhia”, esclarece Sicca em seu relatório.
De acordo com a deliberação, a Secretaria-Geral (SEG) do TCE/SC dará conhecimento do relatório da DCE e do relatório e proposta de voto do conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca à ANM, responsável pela fiscalização da cobrança da Cfem, ao Ministério Público de Santa Catarina, em razão de possível negligência na arrecadação de receita, e à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, devido aos fatos apurados pela auditoria que podem caracterizar furto de jazida, bem como ao Conselho Regional de Contabilidade, tendo em vista a não comprovação da regularização contábil, o que caracterizaria indício de violação ao Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96).
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e o município de Santo Amaro da Imperatriz serão cientificados, para tomar as medidas que julgarem pertinentes em relação à eventual inadimplência no pagamento da Cfem pelo Hotel Plaza e pela Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda., decorrente da exploração das fontes Nova e Balneário.
A SEG também dará ciência da decisão e dos respectivos relatórios ao então diretor-presidente da Hidrocaldas — à época da auditoria — e àprópria estatal. A deliberação está programada para ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas no dia 3 de agosto.
Saiba mais: Os principais pontos da Decisão nº 0450/2018
- Conhecer do Relatório DCE n. 470/2014, que tratou de auditoria realizada na Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz (Hidrocaldas) relativa a assuntos atinentes a contratos de cessão de água termo-mineral, atos relativos a pessoal e dívidas concernentes aos exercícios de 2010 a 2013, para considerar irregulares os atos abaixo relacionados:
— Determinar que, no prazo de 90 dias, o atual diretor-presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz:
1.1. Atue no sentido de verificar possível interferência da prospecção de água termo-mineral de fontes de propriedade da Sociedade Hoteleira Itatiaia S/A na vazão da fonte Piscina de propriedade da Estatal, inclusive judicialmente, se for o caso, bem como atuar para exigir os direitos da estatal caso constatada essa redução de vazão;
1.2. Providencie os registros contábeis das dívidas tributárias e da conta contábil 1.1.2.01.012, pertinente ao Hotel Plaza Caldas da Imperatriz e resultante da determinação contida na Decisão n. 1569/2014, proferida no processo RLI-1000571014;
1.3. Realize ações administrativas e/ou judiciais, visando reaver perdas decorrentes da não atualização do valor cobrado pela Hidrocaldas do Hotel Plaza, diante de contrato firmado em 1984, expirado em janeiro de 2014, que visava o fornecimento pela primeira à segunda, por 30 anos, da totalidade da água termo-mineral lavrada das fontes Figueira e Piscina;
1.4 Adote providências administrativas e/ou judiciais, visando à responsabilização dos envolvidos e objetivando a reparação do dano decorrente da conexão em “T” que permitiu o envase de água mineral pela envasadora Jan, mas que é destinada ao Hotel Plaza por força de contrato;
- Determinar ao atual presidente da Hidrocaldas, a adoção de providências administrativas, visando à cobrança imediata dos valores devidos, tanto os vincendos quantos os vencidos, decorrente da ausência de cobrança de royalties, a título de proprietário — superficiário — das áreas em que a Sociedade Hoteleira Itatiaia S/A lavra água termo-mineral nas fontes Nova e Balneário.
- Caso as providências referidas no item anterior restem infrutíferas, a autoridade competente deve proceder à instauração de tomada de contas especial, para apuração do fato, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.
- Fixar o prazo de 95 dias, a contar da comunicação desta deliberação, para o atual presidente da Hidrocaldas comprovar o resultado das providências administrativas adotadas e os resultados obtidos e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial.
- A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180 dias, a contar da data de sua instauração.
- Determinar o encaminhamento ao TCE/SC das conclusões da tomada de contas especial eventualmente instaurada.
- Determinar ao atual diretor-presidente da Hidrocaldas que:
7.1. no prazo de 15 dias, da decisão definitiva proferida no âmbito do Poder Judiciário sobre os processos de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Naturais (Cfem) e das cobranças de obrigações tributárias das demandas judiciais, dê conhecimento ao TCE/SC;
7.2. acompanhe de forma eficiente os processos ns. 0300776-82.2015.8.24.0057 e 0300048-75.2014.8.24.0057 acerca do contrato firmado entre a Hidrocaldas e o Hotel Plaza em 1978, prevendo o fornecimento gratuito por 99 anos, de 200.000 litros de água termo-mineral das fontes Caldas, bem como a Execução Fiscal de Dívida Ativa n. 0001190-90.2014.8.24.0057, que tem por objeto a cobrança da Cfem pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (Dnpm) relacionada às Fontes Caldas 1 e 2, correspondente ao período de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, dando o conhecimento ao TCE/SC, no prazo de 15 dias, da decisão definitiva proferida no âmbito do Judiciário.
7.3. Alertar à Hidrocaldas que o não cumprimento das determinações implicará na cominação das sanções.
- Recomendar ao atual diretor-presidente da Hidrocaldas que providencie toda a documentação necessária para que seja verificada a suspeita de invasão de lavra por parte Sociedade Hoteleira Itatiaia S.A., agindo junto ao órgão responsável pela fiscalização ou judicialmente, se for o caso;
- Dar conhecimento do Relatório DCE n. 795/2015, do Parecer n. MPC/43961/2016 e do Relatório e Proposta de Voto do Relator, ao Conselho Regional de Contabilidade;
- Dar conhecimento do Relatório DCE n. 795/2015 e do Relatório e Proposta de Voto do Relator, aos seguintes órgãos:
— à Agência Nacional de Mineração, em virtude da sua competência para a fiscalização da cobrança da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (Cfem);
— ao Ministério Público do Estado, em razão de possível negligência na arrecadação de receita;
— à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, devido aos fatos apurados nos autos que podem caracterizar furto de jazida;
— à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, com vistas a tomar as medidas que julgarem pertinentes em relação à eventual inadimplência no pagamento da Cfem pelo Hotel Plaza e pela Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda., em razão da exploração das fontes Nova e Balneário.
- Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) a instauração do processo específico para “verificação dos valores arrecadados pela Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, a título de direito de superficiário das fontes exploradas em imóveis de sua propriedade”.
Fonte: RLA-1400553129.