TCE/SC reitera determinações para melhorar assistência ao idoso em Santa Catarina

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou, com ressalvas, os planos de ação apresentados pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST) e pelo Conselho Estadual do Idoso (CEI), voltados a garantir o atendimento ao idoso no Estado como estabelece a legislação. A SST e o CEI terão o prazo de um ano para apresentar o primeiro relatório sobre o estágio de implantação das atividades previstas. O documento deverá indicar os responsáveis e o cronograma para a realização de cada ação, como já previa decisão anterior (nº 160/2017) do Tribunal. “O plano de ação apresentado pela SST não contempla todas as medidas e é carente de prazos e responsáveis”, salientou o conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, relator do processo (RLA-1400662335), na sessão de 27 de fevereiro.

O objetivo dos planos é atender as determinações e recomendações da Corte de Contas, decorrentes da auditoria operacional que avaliou a assistência ao idoso, por meio da Secretaria, com abrangência aos exercícios de 2012 a 2014 (Saiba mais 1 e 2). Na decisão (nº 0099/2019), que deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) de 4 de abril, é reiterada a determinação para a SST disponibilizar orçamento programa de manutenção das atividades do CEI, bem como pessoal necessário para compor sua secretaria executiva. A intenção é buscar a estruturação mínima e o bom funcionamento do Conselho, em sintonia com o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e outras normas específicas.

A inclusão de dados dos beneficiários e da situação do idoso, no respectivo município, nos projetos técnicos de cofinanciamento de serviços de proteção social de alta complexidade, relativos ao acolhimento de idosos, pelo Estado; a definição junto à  Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SC) — espaço de articulação dos gestores municipais e estaduais da política de assistência social — de critérios para essas operações; e a capacitação dos municípios voltada à elaboração de tais projetos estão entre as recomendações também reiteradas à Secretaria. O Tribunal defende a fixação de critérios para a distribuição de recursos estaduais aos municípios que não disponham de instituições de longa permanência de idoso (ILPI), mas tenham idosos em situação de vulnerabilidade, com a possibilidade de atendimento em cidades da mesma região.

Ao Conselho Estadual do Idoso foi apontada a necessidade de acompanhar em tempo hábil e periodicamente as denúncias de violência contra o idoso — inciso I do art. 2º da Lei (estadual) n. 10.073/1996 — e normatizar a avaliação das políticas públicas para esse segmento da população. O cadastramento das entidades que atendem idosos no Estado e a elaboração de resolução e execução de plano anual voltados à fiscalização dessas instituições são outras recomendações reforçadas ao CEI. O TCE/SC ainda determinou que o Conselho promova, em conjunto com a Secretaria, a implementação do “Selo Amigo do Idoso”, constituindo equipes permanentes de avaliação das entidades, como estabelece o art. 4º da Lei (estadual) n. 16.337/2014.

A decisão nº 0099/2019 considerou implementada a recomendação, que constava na deliberação anterior, relativa à criação do Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), diante da aprovação da Lei (estadual) nº 17.355/2017. Mas o Pleno determinou que o gestor do CEI adote medidas para expedir resolução com o objetivo de orientar o processamento da avaliação e aprovação dos programas, projetos, serviços e ações que visem obter recursos do Fundo. Os planos de ação apresentados pela Secretaria e pelo Conselho têm “natureza de compromisso acordado com o Tribunal de Contas”.

A auditoria operacional, realizada pela Diretoria de Atividades Especiais (DAE) do Tribunal, em 2014, serviu para verificar se a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação estava cumprindo sua obrigação de assegurar — com absoluta prioridade — os direitos do idoso na formulação, execução e acompanhamento de políticas públicas da área. Também foi avaliado se os recursos disponibilizados pela SST possibilitavam a assistência aos idosos, como determina a legislação específica, e se o Conselho Estadual do Idoso exercia sua competência de fiscalizar e avaliar tais políticas (Saiba mais 3).

Em atenção ao determinado pelo Pleno, a Secretaria-Geral do TCE/SC dará ciência da decisão nº 0099/2019 aos gestores da SST, do Conselho e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), “considerando a importante atuação cooperativa com o CEI”.

Saiba mais 1: Determinações reiteradas

À SST:

  1. Disponibilizar pessoal ao CEI, dentre servidores públicos efetivos do Estado ou à sua disposição, para compor a sua Secretaria Executiva;
  2. Disponibilizar orçamento programa de manutenção das atividades do CEI para fazer frente às despesas correntes e de pessoal.

Ao CEI:

  1. Implementar o “Selo Amigo do Idoso”, constituindo equipes permanentes de avaliação das entidades de assistência ao idoso, em conjunto com a SST e em cooperação com os demais órgãos competentes do Estado.

Fonte: Decisões nºs 0160/2017 e 0099/2019 (RLA-1400662335).

Saiba mais 2: Recomendações reiteradas

À SST:

  1. Incluir nos projetos técnicos para cofinanciamento de serviços de proteção social especial de alta complexidade, referentes ao acolhimento de idosos, os dados/indicadores dos beneficiários e da situação do idoso no município;
  2. Pactuar junto à CIB/SC critérios de cofinanciamento dos serviços de proteção social especial de alta complexidade, a partir de diagnóstico que conste dados/indicadores sobre idosos, além de disciplinar os percentuais de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social;
  3. Incluir critérios de elegibilidade para cofinanciamento nas resoluções da CIB/SC aos municípios que possuem idosos em vulnerabilidade ou situação de risco, mesmo que não tenham Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) inscritas, de modo que possam receber recursos para disponibilizar o serviço em outra localidade;
  4. Apoiar financeiramente os municípios para regularização das ILPIs não inscritas nos Conselhos Municipais ou Estadual do idoso;
  5. Capacitar e orientar os municípios para elaboração de projetos técnicos de cofinanciamento dos serviços de proteção social pelo Estado.

Ao CEI:

  1. Elaborar resolução que normatize o acompanhamento e a avaliação das políticas do idoso no Estado pelo CEI;
  2. Acompanhar em tempo hábil e periodicamente as denúncias de violência contra idosos, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
  3. Realizar o cadastramento e a atualização de todas as entidades que atendem idosos no Estado, asilares e não-asilares;
  4. Elaborar resolução que trate da fiscalização das entidades de assistência ao idoso no Estado;
  5. Elaborar e realizar anualmente plano de fiscalização das entidades de assistência ao idoso.

Fonte: Decisões nºs 0160/2017 e 0099/2019 (RLA-1400662335).

Saiba mais 3: A assistência ao idoso

 Constituição Federal/88 define um novo olhar para a proteção ao idoso no Brasil. O art. 230 prevê que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A assistência social passa a ter caráter de política pública.

 Política Nacional do Idoso, aprovada pela Lei nº 8.842/1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1.948/1996. O objetivo é assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Prevê o envolvimento de estados e municípios, em parceria com entidades governamentais e não governamentais e ações de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação e urbanismo, justiça, cultura, esporte e lazer.

 Lei Federal nº 10.741/2003 institui o Estatuto do Idoso. Regulamenta os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e estabelece o papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos. O Estatuto também define penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.

 Constituição Estadual, art. 189, enfatiza que o Estado programará política designada a amparar indivíduos da terceira idade.

— Política Estadual do Idoso — Lei (estadual) n° 11.436/2000 segue preceitos da Lei Federal n° 8.842/1994 e foi regulamentada pelo Decreto n° 3.514/2001. Garantir a cidadania do idoso e criar condições para assegurar seus direitos, sua autonomia, integração e a participação efetiva na família e na comunidade são objetivos.

— Decreto n° 3.514/2001, art. 3°, dispõe sobre a competência da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), responsável pela Assistência Social do Estado, de coordenar a Política Estadual do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado.

— Conselho Estadual do Idoso (CEI), órgão de deliberação coletiva e permanente, vinculado à SST, criado pela Lei (estadual) n° 8.072/1990, com redação modificada pelas Leis n° 8.320/1991, n° 10.073/1996 e n° 12.502/2002. Foi regulamentado pelo Decreto n° 1.831/1997.

Fonte: RLA-1400662335/ Relatório de Instrução DAE – 026/2015.

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