O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria para avaliar a eficiência e a eficácia do processo de trabalho instituído pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nos procedimentos de alterações patrimoniais dos bens ferroviários operacionais de carga arrendados às concessionárias, após a desestatização da Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), que foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, em 1992.
Após a transferência dos serviços de transporte ferroviário de carga da RFFSA ao setor privado, em 1998, o sistema ferroviário foi segmentado em seis malhas regionais, por meio de concessão pela União por 30 anos. Durante o mesmo prazo, seria realizado o arrendamento dos ativos operacionais da RFFSA aos concessionários. As alterações efetuadas nos contratos de arrendamento desses ativos operacionais foram fiscalizadas pelo tribunal e contemplam desincorporações e incorporações de bens móveis e imóveis arrendados, além de substituições, modificações, transferências e ressarcimentos.
O tribunal avaliou se os procedimentos estão estruturados de acordo com as melhores práticas e se estão funcionando de forma efetiva.
O TCU verificou a existência de descompasso entre os procedimentos adotados no processo de alterações patrimoniais e os cinco componentes do COSO-ERM (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission – Enterprise Risk Management), modelo adotado como referência para avaliação de controles internos. A consequência disso é a ocorrência de riscos desnecessários quanto ao alcance dos objetivos do processo, à confiabilidade dos sistemas de comunicação e à observação de leis e regulamentos.
Quanto à efetividade dos controles internos adotados no processo de alterações patrimoniais, o tribunal observou que os sistemas informatizados de suporte e de controle encontram-se em desenvolvimento, sendo atualmente utilizados controles manuais, além de cálculos de indenizações dos bens alterados sendo realizados por empresas terceirizadas sem a conferência por parte do DNIT. Além disso, a equipe do TCU verificou que o tempo médio entre o parecer da ANTT favorável a desvinculação do bem e a efetiva inspeção realizada pelo DNIT para efeito de desincorporação ou de cálculo de indenização é superior a 8 meses, um período considerado longo pela equipe técnica.
O TCU determinou ao DNIT e à ANTT a implementação do Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica, ou outro instrumento que ambos julgarem conveniente, que contenha procedimentos e prazos para cada rotina de alteração patrimonial (incorporação, desincorporação, substituição, modificação, ressarcimento) a serem cumpridos pelas duas partes.
Além disso, o tribunal fez recomendações aos entes acerca da adoção de medidas para fortalecer a estrutura organizacional da Coordenação de Cadastro Técnico e Patrimônio (COCAP) e da Coordenação de Manutenção (COMAF), tendo em vista a quantidade de solicitações e a complexidade dos processos de alterações patrimoniais sob a gestão dessas áreas.
O relator do processo, ministro Walton Alencar, salientou ainda que o objetivo das determinações e recomendações propostas é de contribuir para a melhoria no gerenciamento do processo de alterações patrimoniais a cargo tanto da ANTT quanto do DNIT.
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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 838/2015 – Plenário
Processo: 10.769/2014-5
Sessão: 15/4/2015
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