Tribunal de Contas do Ceará responde consulta feita pela Defensoria Pública do Estado

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, durante a Sessão ordinária telepresencial, realizada nesta terça-feira (8/2), respondeu à consulta realizada pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (processo nº 07040/2015-0) sobre a possibilidade de envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa para criação de cargos na estrutura da Defensoria.

O Colegiado conheceu a consulta, pelo fato de preencher os requisitos de admissibilidade previstos em lei, e respondeu, por maioria de votos, que a Defensoria Pública pode enviar projeto de lei à Assembleia Legislativa destinado à criação de cargos em sua estrutura administrativa. Contudo, até que sobrevenha a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a Defensoria está vinculada ao limite de gastos com pessoal do Poder Executivo (49% da Receita Corrente Líquida), sujeitando-se, portanto, às medidas de contenção de despesas estabelecidas no art. 22, parágrafo único, da LRF. Este entendimento foi apresentado pela conselheira Soraia Victor, e acompanhado pela maioria do Colegiado, ficando vencido o voto da relatora, conselheira Patrícia Saboya.

Durante a sessão, os membros da Corte de Contas evidenciaram a relevância institucional da Defensoria. A conselheira Patrícia Saboya ressaltou a importância do papel do Defensoria, voltado a defender o acesso das pessoas à justiça, e reconheceu sua autonomia. De acordo com o conselheiro Edilberto Pontes, a Defensoria Pública alcançou um status elevado, tendo avançado, sob o ponto de vista institucional, nos últimos 20 anos. “A questão é que a Lei de Responsabilidade Fiscal não foi modificada para ter um limite de gasto de pessoal específico para a Defensoria. Se não foi ainda criado esse limite, a alternativa é ficar dentro do limite do Poder Executivo”, explicou.

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, §  2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).

ASCOM TCE-CE