Em palestra, Ranna diz como deve ser a contratação de entidades fechadas de Previdência Complementar
A contratação de entidades fechadas de Previdência Complementar pela administração pública, como forma de enfrentar a situação do déficit previdenciário brasileiro, ainda é um tema que enfrenta desafios jurídicos em sua implantação, o que fez surgir a necessidade da elaboração da nota técnica 001/2021 pela Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil).
Tendo em vista esse panorama, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) Carlos Ranna, que é vice-presidente de Desenvolvimento do Controle Externo da Atricon, participou do evento virtual da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom), nesta quinta-feira (1º), para debater sobre como atender as novas normas da Previdência Complementar para os servidores públicos, trazidas pela reforma da Previdência, de 2019.
Ranna explicou que a Atricon, que é uma associação de classe, mas também tem atuação institucional, conta com a participação dos 33 Tribunais de Contas do Brasil, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU). A associação não tem uma atuação coercitiva, compulsória, e sim de colaboração, e após ter sido demandada essa análise sobre a contratação das entidades fechadas de Previdência Complementar, foi criado um grupo de trabalho sobre este tema.
A emenda constitucional de 2019 da “Reforma da Previdência” estipulou a obrigação da União, Estados e municípios instituírem, até novembro deste ano, o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Conforme o conselheiro, esse regime, que já foi facultativo, passou a ser obrigatório como tentativa de solucionar o desafio que é reduzir o déficit atuarial dos regimes próprios de Previdência, que vem minando a capacidade de investimento no setor público.
“No Espírito Santo, por exemplo, o Fundo Previdenciário vai bem, e fechou o ano superavitário, mas o Fundo Financeiro ainda vai chegar a atingir seu pico em 2031, e só em seguida ele deverá começar a diminuir seus gastos com aportes. Esse problema não afeta só o governo do Estado, mas também o Poder Judiciário, e os demais órgãos e Poderes”, mostrou.
“Limbo jurídico”
Ranna destacou que ainda não há uma regulamentação para a contratação de entidades abertas de previdência complementar, e é possível somente contratar entidades fechadas. E conforme dados da Secretaria de Previdência, a maioria dos 2.155 municípios que possuíam regime próprio de Previdência não atendiam os requisitos mínimos para a criação de uma entidade fechada de previdência complementar, e por isso teriam a necessidade de contratação.
Como não há normas específicas e a contratação de entidade fechada não se enquadra em qualquer rito estabelecido pela legislação em vigor, a Atricon buscou estabelecer recomendações sobre esta questão.
Uma das soluções possíveis é utilizar as regras da Lei de Licitações que tratam da inexigibilidade, por analogia, já que se refere a um serviço técnico, singular, e de notória especialização, conforme o art. 13.
“É possível a contratação por inexigibilidade de licitação, desde que seja feito um processo de seleção transparente e motivado. Observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, efetividade e também que possa justificar, de forma bem fundamentada, aquela escolha”, afirmou Ranna.
O conselheiro também destacou que como este procedimento ainda é novo, é algo que demanda um trabalho em equipe, que deve ser feito a várias mãos, e os Tribunais de Contas continuam à disposição para o que for necessário.
“Sugiro também que seja ouvido o Tribunal de Contas de seu Estado, município, que possa ter alguma orientação específica sobre o tema. E que seja constituído um grupo de trabalho para participarem de todo processo de implantação. E que os Tribunais de Contas verifiquem, em suas fiscalizações, se está sendo seguido o passo a passo do Guia de Orientação produzido pela Secretaria de Previdência”, pontuou.
Ranna esclareceu ainda que o processo de escolha das entidades de previdência complementar também pode ser feito em cooperação com outros entes federativos. “É possível que se reúnam e façam contratação individualizada, mas que em um único procedimento de contratação conjunta. Não é o caso de utilizarem consórcios”, disse.
Veja o que diz a Nota Técnica nº 001/2021, da Atricon.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TCE-ES