A partir de consulta sobre a interpretação da lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública (art. 57, da Lei nº 8.666/93), o Tribunal de Contas de Santa Catarina alterou o seu entendimento a respeito das regras sobre o prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada. Segundo a Decisão nº 718/2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 6/9/2019, para estes contratos poderá ser fixado prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, sendo recomendável que o prazo inicial não seja superior a doze meses. Desta forma, não é mais necessário que tais contratos tenham como prazo final de vigência 31 de dezembro de cada ano.
Comissão de Garantia da Qualidade no TCE-MG
O presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), conselheiro Mauri Torres,