NOTA OFICIAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS (TCE-GO), a propósito da aprovação da Lei Estadual n. 22.482, de 22 de dezembro de 2023, bem como do projeto de resolução n. 84/2023, que dispõem “sobre o exercício do controle externo pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás”, vem a público manifestar o seguinte:
I. A aprovação de ambas as normas ocorreu em um contexto de insatisfação do Governo de Goiás com a deliberação do Plenário do TCE-GO, datada de 14 de dezembro de 2023, que resultou no Acórdão n. 3353/2023, com o julgamento pela ilegalidade dos chamamentos públicos n. 01/2023, n. 02/2023, n. 03/2023 e n. 04/2023, referentes a termos de colaboração para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em unidades hospitalares;
II. Não obstante referida deliberação possa ser atacada pela via recursal, o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa optaram pela edição das normas supracitadas, as quais visam a implementar uma indevida ingerência do Poder Legislativo sobre as atividades do TCE-GO, em evidente represália à sua decisão;
III. O TCE-GO é uma instituição com assento constitucional, dotado de expressas atribuições direcionadas à fiscalização da atividade estatal. As normas internacionais de auditoria determinam que os Tribunais de Contas devem contar com autonomia e independência para que o exercício de suas atividades ocorra de forma adequada. Nessa linha, a Constituição Federal assegura ao Tribunal de Contas a condição de órgão autônomo e independente, contando seus membros com as garantias da magistratura, dentre as quais se destaca a independência funcional.
IV. Tendo em vista o desenho constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem rechaçado tentativas de submissão dos Tribunais de Contas às Assembleias Legislativas. O STF possui reiterada jurisprudência no sentido de que o modelo federal de fiscalização do Tribunal de Contas é de reprodução obrigatória pelos Estados, de modo que a Assembleia Legislativa somente pode julgar as contas do Chefe do Executivo. Assim como ao Congresso Nacional não é dado julgar as contas do Tribunal de Contas da União (TCU), também não é permitido à Assembleia Legislativa qualquer ingerência sobre o TCE-GO.
V. Mencione-se que no âmbito do Estado de Goiás existe o precedente de Emenda Constitucional n. 46/2010, que, em situação semelhante, visava ao estabelecimento de ingerência da Assembleia Legislativa sobre o TCE-GO. Referida norma foi considerada inconstitucional pelo STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.290), por constituir-se em indevida ingerência do Legislativo na atuação do Tribunal de Contas, o qual, segundo a MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, atua em cooperação no exercício da atividade de controle externo do Poder Público, dispondo de competências autônomas e definidas pela Constituição da República, não se constituindo em órgão auxiliar do Poder Legislativo.
VI. Como instituição pública, o TCE-GO não se furta ao dever de prestar contas à sociedade. O primado da transparência tem sido devidamente observado, o que é reconhecido pelo Programa Nacional de Transparência Pública, o qual conferiu ao TCE-GO o Selo Diamante de Transparência nos exercícios de 2022 e 2023. Todas as atividades do Tribunal são exercidas com a devida transparência e estão disponíveis no respectivo portal. Além disso, o TCE-GO cumpre o artigo 26, § 4º, da Constituição Estadual, enviando relatórios trimestrais e anuais de suas atividades ao Poder Legislativo.
VII. Não se admite, contudo, a subversão da ordem constitucional, com a indevida submissão da Corte de Contas à esfera política, em clara represália e em evidente tentativa de intimidação em decorrência do exercício de suas competências constitucionais. A aprovação dos normativos em questão, menos de 10 dias depois do julgamento do processo pelo Tribunal e, ainda, em exíguas 24 horas de trâmite legislativo, não obstante os alertas a respeito de sua inconstitucionalidade, não permite outra conclusão.
VIII. Os Conselheiros do TCE-GO, no exercício de suas atribuições, possuem as mesmas prerrogativas da magistratura, de modo que atuam conforme seu livre convencimento. Diante disso, o TCE-GO não admite ataques pessoais à dignidade de seus membros, eis que, em caso de eventuais insatisfações, a utilização das vias processuais adequadas se encontra à disposição das partes interessadas.
IX. Os atos de represália à atuação constitucional do TCE-GO representam uma afronta não apenas aos seus membros, mas também a todos os servidores e corpo técnico do Tribunal, os quais pautam suas ações pelo compromisso de prestar o melhor serviço à sociedade goiana, sem ingerências de natureza política de qualquer espécie.
X. Diante de todo o exposto, o TCE-GO repudia com veemência os atos mencionados, informando à sociedade goiana que, com o apoio da Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), que congrega todos os 33 Tribunais de Contas brasileiros, ingressará com as medidas judiciais necessárias para o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas mencionadas e o pronto restabelecimento do respeito à Constituição Federal.
XI. O TCE-GO, firmado nos predicados da autonomia e da independência constitucional, por seus membros, reafirma seu comprometimento com o respeito às instituições e aos valores republicanos que norteiam o Estado Democrático de Direito.
Goiânia, 24 de dezembro de 2023.
Subscrevem os Conselheiros:
Saulo Mesquita, Presidente do TCE-GO
Helder Valin, Vice-Presidente do TCE-GO
Sebastião Tejota, Corregedor-Geral do TCE-GO
Edson José Ferrari
Carla Cíntia Santillo
Kennedy de Souza Trindade
Celmar Rech
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