José Wagner Praxedes
Em 13 de agosto de 1951, a Lei nº 1.411 criou no Brasil a profissão de economista. Passados setenta e cinco anos, a data serve menos para celebrar e mais para formular uma pergunta incômoda: por que um país que produziu economistas de estatura internacional continua administrando a maior parte de seus municípios sem contar com um único deles?
Convém começar desfazendo um mal-entendido. A ciência econômica não trata de dinheiro, nem de prever o câmbio ou a bolsa. Trata de escolha sob escassez. Seu objeto é a decisão que precisa ser tomada quando os recursos não bastam para tudo aquilo que se deseja, situação que descreve, com precisão quase literal, o cotidiano de qualquer administrador público brasileiro. Quando um prefeito decide entre recuperar uma estrada vicinal e ampliar a rede de creches, ele está fazendo economia, saiba disso ou não. A diferença entre fazê-la bem ou mal reside em dispor, ou não, de alguém capaz de estimar consequências antes que elas se tornem irreversíveis.
O Brasil, é preciso dizer, não carece de tradição nessa área. De Eugênio Gudin a Celso Furtado, de Roberto Campos a Ignácio Rangel, de Mário Henrique Simonsen a Maria da Conceição Tavares, formou-se aqui um pensamento econômico próprio, robusto e profundamente dividido, que amadureceu justamente porque divergiu. Construímos instituições que qualquer país em desenvolvimento invejaria: o IBGE, o Ipea, o BNDES. Nossas escolas de economia, entre elas a USP, a Unicamp, a UFRJ, a Fundação Getulio Vargas, a PUC do Rio e o Cedeplar em Minas, formam quadros que ocupam cátedras no exterior e em organismos multilaterais. Quando a estabilização monetária de 1994 finalmente venceu a inflação que corroía o salário de quem não tinha como se proteger dela, foram economistas brasileiros que a conceberam e a executaram.
Essa competência, contudo, ficou concentrada no topo. Ela chegou ao Banco Central, aos ministérios econômicos, às secretarias de fazenda dos grandes estados. Não desceu ao balcão do município, que é exatamente onde ela faria a maior diferença.
O número é eloquente. A maioria dos 5.570 municípios brasileiros tem menos de vinte mil habitantes. No Tocantins, dos 139 municípios, setenta e sete não alcançam cinco mil moradores. Não se trata de desleixo de prefeitos, e seria injusto colocar a questão nesses termos. Trata-se de um problema estrutural: uma prefeitura de três mil habitantes não tem escala, nem receita, nem carreira que sustente um corpo técnico de planejamento. Some-se a isso que boa parte dessas estruturas se refaz integralmente a cada quatro anos, o cargo comissionado substitui a carreira permanente, e a memória administrativa se perde na troca. O resultado é uma administração que executa razoavelmente bem o que já vem determinado e improvisa tudo aquilo que exigiria projeção.
As consequências são visíveis e conhecidas de quem lida com contas públicas. Planos plurianuais que reproduzem, com pequenas variações, o texto do plano anterior. Leis orçamentárias com previsão de receita descolada de qualquer série histórica, o que transforma o orçamento em ficção antes mesmo do primeiro trimestre. Obras iniciadas sem estudo de viabilidade, que consomem recursos até a paralisação e depois consomem mais para não se perderem de todo. Renúncias de receita concedidas sem a estimativa de impacto que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige, na expectativa vaga de que atrairão investimento. Contratações instruídas por pesquisa de preços frágil, quando a nova Lei de Licitações pede estudo técnico preliminar e análise de riscos. Nenhuma dessas falhas é, na origem, um problema jurídico. Todas são problemas de análise econômica que só chegam ao Direito depois de consumados.
Falo disso com alguma vivência. Antes de ingressar no Tribunal de Contas, fui secretário municipal de Administração em Araguatins, então norte de Goiás, hoje norte do Tocantins, e depois secretário de Governo em Palmas. Sei o que é montar um orçamento com informação incompleta, sob prazo, para um município que não dispunha de quem fizesse a conta com o rigor devido. Aprendi ali algo que trinta e sete anos de controle externo apenas confirmaram: a maior parte do que depois se apura como irregularidade nasceu, muito antes, de uma decisão tomada sem que ninguém tivesse condições técnicas de avaliá-la.
Não é acidental, portanto, que a Constituição de 1988 tenha colocado o saber econômico no centro do controle externo. O artigo 70 não manda apenas verificar legalidade. Manda examinar a legitimidade e a economicidade dos atos, a aplicação das subvenções e as renúncias de receita. O artigo 74 determina que se avaliem os resultados quanto à eficácia e à eficiência. Ora, economicidade é relação entre custo e resultado; renúncia de receita se avalia por custo de oportunidade; eficiência é conceito econômico antes de ser conceito administrativo. O constituinte, em outras palavras, formulou aos Tribunais de Contas perguntas que só a economia responde por inteiro.
Coerentemente, ao definir quem pode ocupar as cadeiras dessas Cortes, no artigo 73, § 1º, III, estendido aos tribunais estaduais pelo artigo 75, a Constituição elegeu quatro saberes fundantes: os conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, ou os de administração pública. O saber econômico não está ali por deferência. Está porque julgar contas sem ele é julgar apenas a forma.
Há ainda um aspecto que os economistas conhecem melhor do que o público: o registro no Conselho Regional de Economia. É comum reduzi-lo a uma formalidade burocrática, e essa leitura é equivocada. O registro é o mecanismo pelo qual alguém assume responsabilidade técnica e ética, perante a sociedade, por um parecer, uma projeção de receita, um estudo de viabilidade. Quem assina, responde, e essa responsabilidade muda a natureza do documento assinado. Num ambiente em que estudos econômicos por vezes são produzidos por quem não tem formação para tanto, e sem que ninguém possa ser chamado a explicá-los, o registro profissional é menos uma prerrogativa da categoria do que uma garantia de quem recebe o serviço, incluído aí o poder público que o contrata.
Resta a questão prática: como levar essa competência a municípios que, isoladamente, jamais poderão custeá-la? A resposta existe em nosso ordenamento desde 2005, na Lei nº 11.107, e continua subutilizada. Consórcios públicos permitem que vários municípios mantenham em conjunto um corpo técnico que nenhum deles sustentaria sozinho. Um núcleo regional de planejamento, compartilhado por dez ou quinze prefeituras vizinhas, custaria a cada uma delas uma fração do que hoje se perde em obra mal planejada e em receita superestimada.
Ao longo de minha trajetória, sempre defendi a presença do economista no serviço público, especialmente nas áreas de planejamento. Faço-o por formação, pois sou graduado em Ciências Econômicas pela Universidade Católica de Goiás há exatos 46 anos, mas sobretudo por constatação. Regiões não se desenvolvem por acaso, nem por vocação natural, nem apenas por volume de recursos transferidos. Desenvolvem-se quando alguém, no lugar certo e no momento certo, foi capaz de perguntar quanto custa, o que se ganha e o que se deixa de ganhar. Enquanto essa pergunta não for feita na base da administração pública brasileira, continuaremos a examinar, nos Tribunais de Contas, as consequências previsíveis de decisões que ninguém teve condições de prever.
José Wagner Praxedes é conselheiro decano do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO)