O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou levantamento de auditoria para padronizar o entendimento, junto aos diversos órgãos e entidades envolvidos no processo de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), sobre a nova forma de cálculo dos coeficientes individuais de participação e o acompanhamento da distribuição dos recursos.
A atuação do TCU se deu em razão de modificações nos critérios de fixação dos coeficientes de participação introduzidas pela Lei Complementar 143/2013. A norma prorrogou até 31/12/2015 a aplicação dos coeficientes individuais de participação vigentes até então, e definiu novos critérios de rateio para aplicação a partir de 1/1/2016. As alterações introduzem atualização nos valores a serem repassados com base na inflação e na variação do PIB, e envolvem também critérios demográficos e econômicos, como a renda domiciliar per capita.
Para discutir a nova sistemática de rateio do FPE, o tribunal promoveu reuniões com representantes dos órgãos envolvidos no processo de distribuição dos recursos: a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Banco do Brasil (BB). Foi abordada, entre outros assuntos, a periodicidade de apuração e de comunicação aos órgãos envolvidos do valor da variação acumulada do IPCA (índice de preços ao consumidor amplo) e do valor da variação real do produto interno bruto (PIB) do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo. Também foram efetuadas simulações do cálculo dos coeficientes e dos valores a serem distribuídos segundo a nova sistemática do FPE, válidas a partir de 2016.
O estudo realizado servirá de subsídio à elaboração da instrução normativa que disciplinará o encaminhamento pelo IBGE ao TCU, a partir do próximo exercício, dos dados necessários ao cálculo dos coeficientes individuais de participação do FPE e também ao acompanhamento da distribuição dos recursos aos beneficiários do fundo.
O relator do processo é o ministro Raimundo Carreiro.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 318/2015 – Plenário
Processo: 011.825/2014-6
Sessão: 25/2/2015
Secom – SG
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