A singularidade do Contador

Singularidade pode ser definida como uma característica, peculiaridade ou qualidade de algo ou alguém que o distingue do restante dos seus semelhantes. Nesse sentido, pode-se afirmar que o contador é um profissional singular, principalmente, por sua formação técnica profissional específica e, ao mesmo tempo, multidisciplinar, bem como por seu campo de atuação e pelas suas atribuições profissionais.

Para Salézio Dagostim desde 1982 comemora-se o Dia do Contador no dia 22 de setembro em virtude da criação do curso superior de Ciências Contábeis no Brasil, através do Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945.[i]

A primeira regulamentação da profissão de contador ocorreu em 1931, por meio do Decreto nº 20.158, sendo habilitado para exercer a profissão os portadores de diplomas de cursos técnicos de guarda-livros e de perito-contador, registrados na Superintendência de Ensino Comercial e, a segunda, em 1946, pelo Decreto-Lei nº 9.295, que rege atualmente a profissão contábil, considerando contador apenas o Bacharel em Ciências Contábeis registrado no Conselho Regional de Contabilidade.      

O contador é o profissional habilitado legalmente para registrar, elaborar, avaliar, periciar e auditar informações econômico-financeiras das organizações públicas e privadas, de acordo com a legislação civil, societária, de licitações e contratos, de finanças públicas e da profissão contábil do País. 

Desde 1931 e, até hoje, somente peritos-contadores e os contadores podem ser nomeados ex-ofício pelos juízes, para realizar verificações e exames periciais de livros exigidos pelo Código Comercial, assim como de balanços e exames em falências e concordatas de empresas (arts. 70 e 74, Decreto nº 20.158/31, art. 25, “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/46).

Como se cabe, a aferição da situação econômica e financeira de uma organização se dá pela avaliação ou análise de suas demonstrações contábeis, com base em cálculo de índices contábeis (art. 31, da Lei nº 8.666/93, e art. 69, da Lei nº 14.133/2021).

A nova Lei de Licitações consolidou a atribuição do contador de avaliar a capacidade econômico-financeira ao dispor que a Administração poderá exigir declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices contábeis previstos no edital (art. 69, §1º, da Lei nº 14.133/2021).

Não por acaso, a Lei nº 14.039/2020 inclui o §§1º e 2º no art. 25, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, cujo primeiro aduz que “os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”, reconhecendo juridicamente a tecnicidade e a especificidade da Contabilidade.

Em outras oportunidades já destaquei e abordei a importância do contador para o controle e avaliação econômica, financeira e patrimonial (Contador: o profissional do controle, 2014), para a gestão pública (O papel do contador na gestão pública, 2015) e a para saúde financeira das organizações (O médico e contador, 2016).

No âmbito do controle externo, merece destaque o art. 82, §2º, da Lei nº 4.320/1964, que confere atribuição singular ao contador de emitir parecer prévio das contas do prefeito ao consignar que “Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer”.

Nessa vertente, Grhegory Maia, Consultor Jurídico Geral do TCE-MT, assevera que o “tribunal de contas europeu atua submetendo suas próprias contas às auditorias externas, realizadas por empresas privadas especializadas”.[ii]

Esse dispositivo legal só não é aplicável hoje pela existência de Tribunais de Contas competentes em cada Estado ou Município (SP e RJ) para realizar auditoria e emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, de acordo com os arts. 31, 71, I e IV, e 75, da CF/88, no entanto, não há obstáculos para a Administração contratar auditoria independente para realizar trabalhos específicos ou que extrapole a competência ou a capacidade técnica e operacional dos órgãos de controle.

Não obstante, na criação ou reestruturação dos Planos de Cargos, Carreiras e Subsídios dos órgãos de controle, a existência de cargos de auditores com formação em Ciências Contábeis é medida essencial e imperativa a ser adotada em razão da singularidade dos serviços contábeis e das atribuições do contador.  

Por fim, considerando ainda que o contador é um profissional indispensável na constituição, no desenvolvimento e controle econômico-financeiro, na prestação de contas, na recuperação e encerramento de empresas e outras organizações, conclui-se que a singularidade do contador possui dimensões jurídica, técnica e profissional.  


[i] A origem do dia do contador – I. Disponível em:< http://www.ebracon.com.br/artigos/53/a-origem-do-dia-do-contador-i>. Acesso em: 16 set. 2021.

[ii] Controle preventivo. Disponível em:< https://www.tce.mt.gov.br/artigo/show/id/541/autor/51>. Acesso em: 16 set. 2021. 

Isaías Lopes da Cunha é auditor substituto de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT)