O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) está enviando ofício circular a todos os prefeitos municipais e presidentes das Câmaras com uma série de recomendações de natureza econômica, tendo em vista o quadro de dificuldades que praticamente todos atravessam. A intenção, informa o presidente do TCM-CE, conselheiro Francisco Aguiar, “é lembrar ser possível tomar algumas iniciativas básicas que podem contribuir para a prevenção de problemas”. Entre elas, destaca “a análise das estimativas de receitas de modo a evitar o endividamento do município, provocado por gastos abusivos e pela redução de transferências constitucionais e legais, além dos repasses voluntários”.
O TCM-CE, informa o presidente, há algum tempo vem emitindo sinais de alerta aos municípios cearenses sobre os parâmetros fixados pela legislação para a execução de despesas, “que devem ser sempre compatíveis com as disponibilidades financeiras de cada ente, levando em consideração a realidade econômica que aí está posta”. Nesse aspecto, outra recomendação que consta no ofício circular propõe “a reprogramação de gastos, definindo prioridades e assegurando o pagamento do funcionalismo municipal e obrigações correlatas”.
A premissa principal da correspondência do TCM foca na concessão de atenção “à realização de despesas necessárias à manutenção da máquina administrativa, abstendo-se (os municípios) de contrair gastos com bens e serviços de natureza não essenciais ao interesse público”. E indica outro ponto bem específico: “as contratações para realização de festejos, comemorações de final de ano e atividades afins, caso ocorram, deverão sempre observar o que determinam as normas sobre licitações e contratos públicos, justificando-se quanto às hipóteses de incremento de receitas decorrentes da atividade turística ou interesse público relevante”.
Entre as obrigações imediatas, o TCM enfatiza a “necessidade de programação financeira para custear o pagamento do décimo terceiro salário ao funcionalismo municipal”. E lembra aos gestores, por fim, as consequências legais a que estão sujeitos nos casos de “descumprimento dos preceitos constitucionais fundamentais da administração pública, o que pode configurar ocorrência de ilícito administrativo”. A caracterização de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92) pode acarretar a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade dos bens.