A Atricon protocolou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 167/22, do Estado de Minas Gerais. De acordo com o dispositivo impugnado, “é vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República”.
A Atricon alegou a existência de vício de iniciativa, uma vez que o parágrafo impugnado foi incluído mediante emenda parlamentar em matéria que seria de iniciativa privativa do Tribunal de Contas. Também foi argumentado que o dispositivo incluído pelo Legislativo não guarda pertinência com o objeto da norma, que se propôs a instituir a Procuradoria Jurídica do TCE-MG.
Ainda, arguiu-se a existência de inconstitucionalidade material. De acordo com a peça inicial, “a prerrogativa de análise de preenchimento dos requisitos constitucionais é intrínseca à competência do Tribunal de Contas para dar posse a seus membros e deflui da sua autonomia institucional, da sua independência e do seu autogoverno, estabelecidos no modelo republicano adotado pela Constituição da República”.
Foi igualmente registrado que “A vedação do §2º do art. 3º também viola as disposições constitucionais quando se refere à regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas, de aspectos relacionados à escolha dos conselheiros, com relevo para as vagas a serem preenchidas por auditores (conselheiros substitutos) e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento”. Em pedido cautelar, a entidade pleiteou que seja suspensa a execução do dispositivo questionado. Ao final, postulou a sua declaração de inconstitucionalidade.