O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 30 de novembro, o Projeto de Lei nº 3.954, de 2023. O texto, com origem no Senado, altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, também chamada de Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC). A partir do ano que vem, a norma de 2021 substituirá as Leis nºs 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos), 10.520/2002 (Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações).
Segundo o presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Cezar Miola, além dos desafios na sua implementação, as mudanças agora aprovadas geram preocupação aos Tribunais de Contas. Ele destaca a necessidade de se aprofundar os estudos e as discussões a respeito do tema, ouvindo-se também controladores, gestores, técnicos, pesquisadores e todos que possam contribuir.
“Entre os aspectos mais críticos e impactantes está a regra do artigo 56, § 1º da Lei, que estabelece o modo de disputa fechado para obras e serviços especiais de engenharia, serviços técnicos especializados de natureza intelectual e serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos acima de R$ 1,5 milhão. Nesse tipo de competição, as propostas ficam em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, permitindo contratações expressivas mediante a utilização de mecanismos de competitividade mitigados”, disse Cezar Miola.
O conselheiro também destaca como merecedora de extrema cautela a possibilidade de ampliação das hipóteses de adesão à ata de preços: “A redação a ser dada ao artigo 84 da Lei nº 14.133/2021 permite que um Município faça uso das atas de registro de preços de outros entes locais, situação permissiva a contratações em quantitativos desnecessários ou por valores excessivos. Além disso, diferenças nas estruturas administrativas e operacionais entre os órgãos podem gerar dificuldades na compatibilidade das exigências contratuais e na adequação dos serviços, causando atrasos ou problemas na entrega”.
Para a Atricon, há outros aspectos que também devem ser apreciados com muito cuidado, em especial aqueles que implicam interferência nas regras de Direito Financeiro, como as alterações ou os novos textos previstos para os artigos 90, 92, 96, 105, 184 e 184-A da NLLC. O uso de garantias na forma de títulos de capitalização sem que haja regras claras sobre a sua execução é capaz de gerar discussões e questionamentos. Da mesma forma, o regime simplificado de controle na aplicação de recursos relativos a convênios com valor global de até R$ 1,5 milhão pode resultar em aplicações indevidas e impactar na própria execução do ajuste.
O Presidente da entidade ressalta por fim que os Tribunais de Contas detêm profundo conhecimento e longa experiência no exame das questões relacionadas a licitações e contratos, sendo capazes de colaborar para o aperfeiçoamento da legislação, como no caso do Projeto de Lei n° 5773/2023, que altera o art. 174 da NLLC. “Tendo em vista que a matéria específica ainda está em análise para fins de sanção ou veto pelo Presidente da República, consideramos que as nossas contribuições podem ser úteis para, respeitadas as competências constitucionais dos Poderes, ajudar a garantir contratações governamentais balizadas por todos os princípios obrigatórios à administração pública. Ainda há tempo e condições para esse encaminhamento”, disse.