O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE) é pioneiro na regulamentação de auditorias em operações de crédito com recursos públicosseguindo normas que garantem o controle das operações de financiamento sem o comprometimento do sigilo bancário. Na terça-feira (26/5), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos Tribunais de Contas de realizar aquele tipo de auditoria, refutando oargumento de que esta atividade colocaria em risco a proteção de dados salvaguardados pela Constituição Federal.
O superintendente técnico do TCE, José Raimundo Aguiar, observa que até 2010 a falta de informações prestadas aos auditores da Corte de Contas pela Desenbahia prejudicava o controle regular sobre empréstimos de recursos públicos. Após reuniões e debates que envolveram representantes da 3ª Coordenadoria de Controle Externo, da Desenbahia e da Procuradoria-Geral do Estado, foi aprovado um plano de auditoria que permitiu a realização de auditorias que não comprometem o sigilo bancário. “A Resolução nº 32/2010, que aprovou o Plano de Diretrizes do TCE para aquele exercício, contemplou as normas de auditoria sobre operações de crédito com recursos públicos, dispositivos que foram repetidos nos anos seguintes”, ressalta.
Em 2014, foi aprovada definitivamente a Resolução nº 194/2014, que estabeleceu de forma perene os procedimentos para a realização de auditorias em instituições financeiras e em operações financeiras em geral na administração estadual. José Raimundo Aguiar avalia que a aprovação desta norma “contribuiu para a consolidação, junto aos auditores e auditados, do marco normativo para esse tipo de auditoria no Estado da Bahia”.
O STF reafirmou este entendimento ao negar mandado de segurança ao BNDES, que havia questionado um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio de informações das operações realizadas com a JBS/Friboi, empresa do ramo de alimentos. Na ação, o BNDES alegou que algumas informações requeridas pelo TCU estão protegidas pelo sigilo bancário, citando o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O banco rebateu a interpretação do TCU de que as operações da instituição financeira envolvem recursos públicos e, por isso, não estariam sujeitas à Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Segundo o BNDES, a operação com o grupo JBS/Friboi não é uma subvenção, como afirmou o TCU, mas financiamento.
Para o ministro Luiz Fux, relator do mandado de segurança, o sigilo bancário deve preservar a divulgação irresponsável de dados, mas essa garantia não é absoluta. Para ele, a atuação do TCU, como órgão de controle externo, não representa quebra de sigilo e sua negativa inviabilizaria o pleno desempenho de sua missão constitucional.
Durante as fiscalizações, os auditores do TCE têm acesso, no ambiente da Desenbahia, aos documentos e informações estritamente necessários ao controle público dos recursos. Os apontamentos são feitos sem a exposição dos dados dos mutuários, com o registro, devidamente reconhecido pela instituição auditada, dos fatos que eventualmente constituam descumprimentos das normas legais ou regulamentares. Também são utilizados procedimentos automatizados, com o uso intensivo de recursos de tecnologia da informação, para identificar descumprimentos de critérios normativos e inconsistências nas operações de crédito.