O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) finalizou mais uma etapa do Processo de Auditoria Especial TC Nº 1403857-2 na Secretaria Estadual de Educação e Esportes relativa ao exercício de 2014, sob relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo.
O objetivo do trabalho, feito pela equipe do Núcleo de Engenharia, foi a análise do contrato (nº 087/2013) firmado pela secretaria com a Empresa L&R Santos Construções Ltda, referente à prestação de serviços de engenharia e manutenção das unidades escolares da região do Sertão do Moxotó/Ipanema – Arcoverde.
Após vistoria em 15 escolas da região, a equipe técnica constatou que ao longo dos anos de 2013 e 2014, a SEE teria pago à empresa o valor de R$ 1.495.013,53 sem que os serviços de engenharia tivessem sido integralmente executados. O TCE, por meio de Medida Cautelar (Processo TCE-PE nº 1404644-1 – Acórdão TC nº 0990/14) determinou a suspensão dos pagamentos. Após notificação, a Secretaria solicitou à empresa contratada que apresentasse defesa e/ou retornasse às escolas nas quais foram apontadas as irregularidades para conclusão dos trabalhos e execução de novos serviços. Os auditores analisaram as peças de defesa apresentadas e acataram alguns argumentos, de modo que a importância de R$ 280.635,12 foi desconsiderada das despesas indevidas, restando como irregular o total de R$ 1.214.378,41.
Novas vistorias foram realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2015, comprovando a execução de novos serviços, com despesas pagas pela empresa, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com a SEE. No entanto, os técnicos verificaram que o total ainda não era capaz de cobrir as despesas apontadas como indevidas pelo TCE, restando um saldo devedor de R$ 421.956,86. No intuito de formalmente consignar o compromisso pela execução integral dos serviços em valor que viesse a cobrir a pendência ainda existente, a Secretaria de Educação formalizou um novo Termo de Ajuste de Conduta com a L&R Santos Construções Ltda.
Em maio deste ano, os auditores do NEG/GAOP retornaram às escolas para uma terceira vistoria, constatando a execução de outros novos serviços, sendo, portanto, possível concluir que os benefícios efetivos finais decorrentes da presente auditoria superaram as despesas apontadas como indevidas.