Cadastro federal de obras públicas inspira-se em sistema do TCE-PR

O governo federal está muito perto de ter um sistema de controle de obras públicas. Está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 439/2009, que cria, no âmbito da União, um cadastro eletrônico centralizado de informações do setor. Vários dispositivos da lei, que começou a ser discutida há cinco anos, foram inspirados no módulo de obras públicas do Sistema de Informações Municipais (SIM), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Quando os debates sobre a elaboração e implantação do cadastro federal começaram, entre 2008 e 2009, o módulo de obras públicas do SIM tinha quase dez anos de funcionamento. Elaborado pelas unidades técnicas do próprio Tribunal, o sistema foi um dos poucos no País a comprovar viabilidade prática. “Havia outros sistemas, em outros tribunais de contas, mas o do Paraná estava mais consolidado”, relata Denise Gomel, gerente de fiscalização da Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas do TCE. Ela foi um dos servidores da Casa que participaram das discussões.

O cadastro constitui-se em ferramenta a serviço do controle social das contas públicas. Por seu intermédio, qualquer cidadão poderá acompanhar a evolução das obras. Além do TCE-PR, outras instituições participaram do Grupo de Trabalho para Aprimoramento do Controle e Gestão de Obras Públicas do Senado, instância responsável pela concepção do sistema. Entre elas, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon).

Pagamento

O PL 439/2009 tem apenas cinco artigos, dos quais dois incorporam itens existentes no módulo de obras públicas do SIM: código único para cadastro da obra, que não coincida com a sua coordenada geográfica; a vinculação das intervenções (reformas e ampliações, por exemplo) ao bem no qual elas são executadas; e o condicionamento do empenho ao cadastro prévio da obra. Empenho é o primeiro estágio da despesa pública, que cria para o estado a obrigação de pagamento.

O texto já passou pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado no último dia 12. O cadastro federal vai centralizar informações sobre todas as obras de engenharia e serviços custeados com o orçamento da União. Também devem constar as obras executadas por terceiros mediante convênios, contratos de repasse e outros instrumentos. Sua implantação deverá acontecer “no prazo máximo e improrrogável de um ano a contar da data de publicação da lei”, conforme determina o Artigo 4º.

Outros dados

O cadastro deverá conter, ainda, o número de identificação e coordenadas geográficas da obra ou do serviço; características, como localização precisa, descrição e dimensões; o valor estimado, apurado com base nos orçamentos constantes do projeto básico; e as datas de início e término da execução da obra ou do serviço, sempre atualizadas quando ocorrerem modificações.

Deverão constar, ainda, o programa de trabalho correspondente à alocação orçamentária de recursos federais para custear a obra ou o serviço e a identificação das anotações de responsabilidade técnica de cada projeto, orçamento, execução e fiscalização do empreendimento.

Fonte: TCE/PR

Leave a Reply